Legitimação Extraordinária dos Sindicatos

AutorMarcelo Braghini
Ocupação do AutorProfessor de Direito Tributário e do Trabalho pela Faculdade Reges e Barão de Mauá. Professor de Direito Constitucional EAD UnisebCOC. Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Unaerp
Páginas131-132

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Enuncia o art. 8º, III, da CF que cabe ao sindicato, no âmbito administrativo e judicial a defesa dos interesses "coletivos ou individuais da categoria", motivo pelo qual lhe foi franqueada a legitimação extraordinária do art. 18 do CPC, faculdade de ir a juízo em nome próprio defender os interesses de outrem na qualidade de substituto processual, por autorização legal.

Art. 8º, inciso III, da CF - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria , inclusive em questões judiciais ou administrativas;

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

A amplitude do dispositivo foi devidamente consagrada com o cancelamento da Súmula n. 310 do TST, que negava no item I a qualidade de substituto processual ao sindicato, e passava a exigir no item V a individualização de todos os trabalhadores substituídos. Devemos registrar que para efeitos hermenêuticos em relação ao sentido e alcance da interpretação extraída do ordenamento jurídico, o cancelamento de uma posição tradicional de um Tribunal Superior tem um elemento paradigmático de alta relevância, denotando a alteração do posicionamento em sentido contrário.

Qual o entendimento do TST sobre o assunto? Súmula n. 310 do TST. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato. II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis ns. 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 3.7.1989, data em que entrou em vigor a Lei n. 7.788/1989. III - A Lei n. 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria. IV - A substituição processual autorizada pela Lei n. 8.073, de 30.7.1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial. V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo...

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