Perfil Constitucional do Sistema Sindical

AutorMarcelo Braghini
Ocupação do AutorProfessor de Direito Tributário e do Trabalho pela Faculdade Reges e Barão de Mauá. Professor de Direito Constitucional EAD UnisebCOC. Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Unaerp
Páginas123-126

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Conforme destacado na parte histórica, com o Estado Novo de Getúlio Vargas em 1930 houve a cooptação das entidades sindicais pelo aparato Estatal, os sindicatos exerciam mera delegação do poder executivo, razão pela qual o movimento foi sufocado pela hipertrofia legislativa do Estado.

Com a Constituição de 1988, e dentro da concepção da liberdade sindical intencionada pela Convenção n. 87 da OIT, especialmente pelo art. 3º, e o art. 8º, I, da CF passa a assegurar institucionalmente o princípio da não intervenção do Estado nas entidades sindicais, garantindo seu autogoverno a partir das regras estabelecidas pelos seus associados no estatuto que rege a instituição.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical , observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

Art. 31. As organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente os seus representantes, organizar a sua gestão e a sua actividade e formular o seu programa de ação. 2. As autoridades públicas devem abster-se de qualquer intervenção susceptível de limitar esse direito ou de entravar o seu exercício legal.

Não obstante, a discussão atual da prevalência do negociado sobre o legislado, não há dúvidas nas palavras de Mauricio Godinho Delgado que o art. 7º, XXVI da CF ao garantir o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", prevê um centro alternativo de positivação de norma jurídica, ao lado do devido processo legislativo do art. 59 da CF, desde que seja admita a lexibilização mediante tutela sindical, prevista no art. 8º, VI, da CF, participação efetiva do sindicato dos trabalhadores na confecção dos instrumentos normativos, especialmente quanto à nova redação do art. 611-A, da CLT, pelo Projeto de Lei n. 6.787/16, em que as disposições decorrentes de negociação coletiva passarão a ter "força de lei".

Art. 7º, inciso XXVI, da CF - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho ;

Art. 8º, inciso VI, da CF - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

Para Arnaldo Süssekind a lexibilização das normas trabalhistas no contexto do Estado Social inaugurado com a Constituição Federal de 1988, somente seria admitida nas hipóteses do art. 7º, VI, XIII, e XIV da CF, permitindo a redução de salário, compensação/redução de jornada e ampliação dos turnos ininterruptos de revezamento, regras com densidade suiciente para apresentar-se como ferramenta anticíclica em períodos de crise econômica.

VI - irredutibilidade do salário , salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo ;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

Contudo, Otavio Brito Lopes identiica um artiicialismo na estrutura sindical que impossibilitaria a ampliação da tendência moderna que de os próprios atores sociais, por meio dos órgãos intermediários entre o estado e a sociedade civil, no caso os Sindicatos, fossem responsáveis pela confecção das regras aplicáveis dentro das peculiaridades da própria atividade econômica explorada, a exemplo da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF), que impede a concorrência entre entidades representativas, que jamais poderão ter representatividade inferior a um município, e do imposto sindical obrigatório, que na verdade trata-se de uma contribuição especial instituída em razão do interesse de categorias proissionais e econômicas (art. 149 da CF), reminiscências do regime corporativa da Carta Del Lavoro de 1927 na Itália.

Por tratar-se de um direito de âmbito nacional, uma vez que cabe a União legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, da CF), e não há a possibilidade de discriminação das disposições regulamentares em virtude da natureza

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manual, técnica ou intelectual do trabalho realizado (art. 7º, XXII, da CF), bem como as distinções socioeconômicas encontradas nas diversas regiões do país, naturalmente as peculiaridades da atividade econômica e metodologias inerentes ao trabalho executada, deveria ser matéria de CCT e ACT, sem prescindir de um conjunto de regras mínimas de natureza indisponível (direito mínimo do trabalho - rol do art. 7º da CF).

Por esta razão, Mauricio Godinho Delgado, reconhecendo uma parcela de normas de...

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