Legitimidade para requerer a abertura dos autos de inventário

AutorMario Roberto Faria
Páginas217-220
Capítulo XXVIII
LEGITImIDADE PARA REQUERER A
ABERTURA DOS AUTOS DE INVENTÁRIO
“O requerimento de inventário e partilha incumbe a quem estiver na posse e administração do espólio,
no prazo estabelecido no art. 611.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.”
E o artigo 616 do mesmo diploma:
“Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
II – o herdeiro;
III– o legatário;
IV– o testamenteiro;
V– o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI– o credor do herdeiro, do legatário, ou do autor da herança;
VII VII– o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII– a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX– o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge
ou companheiro supérstite”.
O inventário deverá ser requerido por quem estiver na posse e administração da
herança. Não é necessário que seja um herdeiro do falecido, mas qualquer pessoa que
se encontre na administração.
Poderá ser inclusive uma pessoa jurídica que esteja administrando os bens do autor
da herança, como, por exemplo, uma administradora de imóveis.
Sendo os imóveis administrados por uma sociedade administradora ou mesmo um
prof‌issional de administração, e vindo o proprietário a falecer, não deve a sociedade reter
indef‌inidamente em seu poder as importâncias provenientes dos alugueres e tampouco
entregá-las a qualquer pessoa que se apresente como herdeiro.
Deverá requerer a abertura do inventário e solicitar ao juiz guia para depósito das
importâncias que se encontram em seu poder, apresentando um balanço das contas.
Poderá, inclusive, requerer permissão para prosseguir na administração dos bens,
evitando prejuízo ao espólio até que se habilite algum herdeiro. Alerte-se que a procuração
outorgada pelo autor da herança para a administração perdeu seus efeitos com o óbito.

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