A Lei Complementar Como Agente Normativo Ordenador do Sistema Tributário e da Repartição Das Competências Tributárias

AutorSacha Calmon
Páginas1139-1169
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A LEI COMPLEMENTAR COMO AGENTE NORMATIVO
ORDENADOR DO SISTEMA TRIBUTÁRIO E DA
REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
Prof. Sacha Calmon
As leis complementares da Constituição
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a ela-
boração, redação, alteração e consolidação das leis.”
E o art. 69 averba:
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta.”
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Infere-se que a lei complementar faz parte do processo
legislativo da Constituição.
Nunes Leal, antes da Carta de 1967 e, por suposto, antes
da Constituição de 1988, observara que nada distinguia uma
lei complementar de outra, ordinária. Eram chamadas de
complementares aquelas que tangiam instituições e regula-
vam os pontos sensíveis do ordenamento jurídico.
Agora a situação é outra. As leis complementares, inclu-
sive as tributárias, são entes legislativos reconhecíveis formal
e materialmente (forma e fundo), senão vejamos:
A) sob o ponto de vista formal, lei complementar da Cons-
tituição é aquela votada por maioria absoluta (quorum de vo-
tação de metade mais um dos membros do Congresso Nacio-
nal), a teor do art. 69 da CF;
B) sob o ponto de vista material, a lei complementar é a
que tem por objetivo (conteúdo) a complementação da Cons-
tituição, quer ajuntando-lhe normatividade, quer operaciona-
lizando-lhe os comandos, daí se reconhecer que existem leis
complementares normativas e leis complementares de atua-
ção constitucional. A matéria das leis complementares é for-
necida pela própria CF expressamente.
As leis complementares tributárias
Em matéria tributária, a Constituição de 1988 assinala
para a lei complementar os seguintes papéis:
I – emitir normas gerais de Direito Tributário;
II – dirimir conflitos de competência;
III – regular limitações ao poder de tributar;
IV – fazer atuar certos ditames constitucionais.
Os três primeiros são genéricos. O quarto é tópico. Caso
por caso, a Constituição determina a utilização da lei comple-
mentar. Podemos dizer, noutras palavras, que a utilização da

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