LEI COMPLEMENTAR - LC 765 23
Data de publicação | 30 Junho 2023 |
Section | PODER EXECUTIVO |
Gazette Issue | 28531 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 765, DE 30 DE JUNHO DE 2023.
Autor: Poder Executivo
Institui o marco regulatório do serviço de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia, STHIDRO, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Sistema de Serviço de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas no âmbito do Estado de Mato Grosso, nos termos do disposto nos arts. de 131 a 136 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Considera-se transporte hidroviário de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia do Estado de Mato Grosso - STHIDRO, para efeitos desta Lei Complementar, aqueles realizados para transporte de passageiros, veículos e cargas em leitos de rios, lagos e outros cursos d’água, cujos percursos estejam inseridos na área de abrangência dos respectivos sistemas rodoviário ou ferroviário estadual, entre pontos terminais, considerados início e fim de linha, com operação, origem, destino e horários definidos, realizados por embarcações de pequeno, médio ou grande porte, mediante pagamento de tarifa pelos usuários.
Parágrafo único A navegação interior de travessia poderá ser realizada transversalmente aos cursos dos rios e canais ou entre dois pontos das margens em lagos e lagoas.
Art. 3º Compete ao Estado de Mato Grosso explorar diretamente ou mediante autorização os serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia no Estado de Mato Grosso.
§ 1º As outorgas de que trata esta Lei Complementar serão realizadas por meio de autorização, precedida de processo de chamamento público, que deverá garantir publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados.
§ 2º A autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, por prazo de até 30 (trinta anos), prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, nos termos do regulamento.
Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - autorização: outorga de direito à exploração do serviço objeto desta Lei Complementar, formalizada mediante contrato de adesão;
II - autorizatária: pessoa física ou jurídica autorizada pelo Estado de Mato Grosso detentora da outorga para exploração do serviço objeto desta Lei Complementar;
III - poder concedente: Estado de Mato Grosso;
IV - regulador: Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT ou órgão ou entidade pública que, pode delegação do Estado, tenha atribuição de regular e fiscalizar a gestão da infraestrutura do transporte hidroviário de passageiros, cargas e veículos.
Art. 5º A criação, alteração ou extinção de linhas de transporte somente serão efetivadas a partir de decisão do Poder concedente, após a realização de estudo de viabilidade, o qual deverá levar em consideração, em especial, os seguintes aspectos:
I - a importância dos pontos de origem e destino no contexto social e econômico do Estado;
II - a demanda;
III - o caráter de permanência da linha, de acordo com o interesse público;
IV - a viabilidade locacional, assim entendida como o estudo das condições de coexistência com outros serviços já existentes;
V - as condições de navegação, embarque e desembarque, em qualquer época do ano.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 6º A prestação dos serviços a que se refere esta Lei Complementar, inclusive o gerenciamento da operação e sua infraestrutura de apoio, será regida pelos seguintes princípios:
I - integração regional;
II - aprimoramento do transporte hidroviário;
III - promoção do desenvolvimento social e econômico;
IV - qualidade e segurança dos serviços prestados;
V - eficiência;
VI - adoção de procedimentos operacionais que minimizem riscos ao meio ambiente, especialmente com a redução dos níveis de poluição e contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos;
VII - garantia da modicidade tarifária, da publicidade das tarifas e preços praticados no setor;
VIII - efetividade dos direitos dos usuários;
IX - qualificação da mão de obra alocada na prestação dos serviços;
X - melhoria contínua da qualidade e segurança;
XI - observância das normas de segurança da navegação emanadas pela autoridade marítima;
XII - generalidade;
XIII - cortesia na prestação.
Art. 7º A prestação dos serviços a que se refere esta Lei Complementar, inclusive o gerenciamento da operação e sua infraestrutura de apoio, terão como objetivos:
I - promover a integração do Estado por meio da integração dos modais logísticos no Estado de Mato Grosso;
II - reduzir o custo do transporte e melhorar a competitividade da produção mato-grossense;
III - possibilitar a circulação econômica de bens e prover meios e facilidades de transporte coletivo de passageiros mediante oferta de infraestrutura viária adequada e operação racional e segura do transporte hidroviário.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 8º O processamento do chamamento público será autorizado pelo Poder concedente na forma do regulamento.
Art. 9º O instrumento convocatório de chamamento público deverá contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - definição do objeto, com a indicação da região geográfica da linha;
II - perfil de cargas ou dos passageiros a serem transportados;
III - a estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentada;
IV - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
V - possibilidade de participação, a qualquer tempo, pelo interessado, pessoa física ou jurídica;
VI - hipóteses de extinção da autorização e possibilidade de extinção da autorização, a pedido da autorizatária, a qualquer tempo, mediante formalização de notificação prévia, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias;
VII - previsão de que os usuários poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços e no faturamento.
§ 1º O edital de chamamento deve ser publicado na Imprensa Oficial do Estado e em sítio eletrônico oficial do Estado, sem prejuízo de outras formas complementares de publicação.
§ 2º O edital de chamamento público deverá prever que estará permanentemente aberto aos interessados.
§ 3º Os interessados em obter a autorização poderão requerê-la a qualquer tempo, na forma do regulamento.
Art. 10 Encerrado o prazo para apresentação da documentação, no âmbito do chamamento público, o órgão ou entidade competente deverá analisar a viabilidade técnica, locacional e ambiental das propostas e sua adequação ao planejamento do setor.
§ 1º Observado o disposto no regulamento, poderão ser expedidas diretamente as autorizações quando:
I - o processo de chamamento for concluído com a participação de um único interessado e não haja inviabilidade locacional com as autorizações já vigentes, ou;
II - havendo mais de uma proposta, não haja impedimento locacional à implantação de todas elas de maneira concomitante.
§ 2º Havendo mais de uma proposta, se houver impedimento locacional que inviabilize suas implantações de maneira concomitante, o órgão ou entidade competente deverá promover processo seletivo público, na forma do regulamento, utilizando como critérios de julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa e o menor tempo de movimentação, sem prejuízo de outros critérios adicionais.
§ 3º Em qualquer caso, somente poderão ser autorizados os serviços hidroviários compatíveis com os requisitos técnicos e ambientais estabelecidos pelo órgão ou entidade competente.
Art. 11 Após a conclusão dos procedimentos, a autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá, no mínimo, disposições sobre:
I - o objeto da autorização;
II - a forma e condições da exploração;
III - investimentos de responsabilidade do contratado;
IV - direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;
V - responsabilidades das partes;
VI - direitos, garantias e obrigações das partes, inclusive os relacionados às necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade, além da consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações;
VII - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa, em relação à tabela adotada;
VIII - forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, e dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como a indicação dos órgãos ou das entidades competentes para exercê-las;
IX - garantias para adequada execução do contrato;
X - responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente das atividades;
XI - hipóteses de extinção do contrato;
XII - obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do Poder concedente, dos órgãos e das entidades reguladoras e das demais autoridades que atuam no setor;
XIII - condições de cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e passageiros;
XIV - penalidades e forma de aplicação;
XV - o regime jurídico de responsabilização pela exploração dos serviços;
XVI - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.
§ 1º A autorizatária é a responsável exclusiva pelos investimentos necessários para criação, expansão e modernização das instalações hidroviárias por sua conta e risco, nos termos do contrato.
§ 2º A AGER/MT deve adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nos contratos.
§ 3º As cláusulas do contrato não podem atribuir direitos a equilíbrio econômico-financeiro em face do Estado, nem legitimar a imposição unilateral de vontades.
§ 4º Deverá ser publicado extrato do contrato na Imprensa Oficial do Estado, dentro do prazo de 10 (dez)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO