Lei Complementar N. 10 de 11 de Janeiro de 1996

Páginas303-314
303
Institui a Lei Orgânica do Poder Judiciário do
Estado do Tocantins e dá outras Providências.1
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Orgânica estabelece a Orga-
nização e a Divisão Judiciária do Estado, bem
como a administração da Justiça e de seus ser-
viços auxiliares.
Art. 2º O Tribunal de Justiça, o Conselho da
Magistratura, a Corregedoria-Geral da Justiça e
a Justiça Militar têm jurisdição em todo o territó-
rio do Estado.
Capítulo II
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA
Art. 3º O território do Estado, para os f‌ins da ad-
ministração da Justiça, divide-se em comarcas
e distritos judiciários.
Art. 4º A comarca constitui-se de um ou mais
municípios contíguos, formando uma unidade
judiciária.
§ 1º Quando o movimento forense o exigir, a
comarca poderá ser dividida em duas ou mais
varas;
§ 2º A sede da comarca é a do município que
lhe dá o nome.
Art. 5º A cada município e a cada distrito da
divisão administrativa corresponde um distrito
judiciário.
Capítulo III
DA CRIAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO,
INSTALAÇÃO, ELEVAÇÃO,
REBAIXAMENTO E EXTINÇÃO DAS
COMARCAS.
Art. 6º São requisitos indispensáveis para cria-
ção e instalação da comarca de primeira entrân-
cia:
I – população mínima de 21.000 (vinte e um mil)
habitantes, no município ou municípios por ela
abrangidos;
II – mínimo de 10.500 (dez mil e quinhentos) elei-
tores inscritos;
III – movimento forense de, no mínimo, 1.200
(um mil e duzentos) feitos, referentes ao distrito
a ser desmembrado em comarca;
IV – existência de edifícios, convenientemente
mobiliados, com capacidade e condições para
a instalação do fórum, e cadeia dotada de hi-
1. Atualizada até a Lei Complementar n. 116, de 14 de
março de 2019.
giene, segurança, solário e alojamento do des-
tacamento policial.
Parágrafo único. A comarca de origem não
poderá perder os requisitos de constituição, es-
tabelecidos no caput deste artigo, com a cria-
ção de comarca nova.
Art. 7º As comarcas classif‌icam-se em três (3)
entrâncias, sendo a de terceira a de categoria
mais elevada.
Art. 8º A instalação da comarca dependerá de
inspeção da Corregedoria-Geral da Justiça, que
submeterá ao Tribunal Pleno relatório circuns-
tanciado.
Art. 9º São requisitos indispensáveis para a ele-
vação da comarca:
I – à segunda entrância:
a) população mínima de 30.000 (trinta mil) ha-
bitantes;
b) mínimo de 15.000 (quinze mil) eleitores ins-
critos;
c) volume de serviço forense de número igual,
no mínimo, a 1.500 (um mil e quinhentos) feitos
ajuizados no ano anterior.
II – à terceira entrância:
a) população mínima de 51.000 (cinquenta e um
mil) habitantes;
b) mínimo de 25.500 (vinte e cinco mil e qui-
nhentos) eleitores inscritos;
c) volume de serviço forense de número igual,
no mínimo, a 2.100 (dois mil e cem) feitos ajuiza-
dos no ano anterior.
Art. 10. Somente será criada nova vara cível ou
criminal, nas comarcas de terceira entrância, se
atendidos os requisitos constantes do artigo 9º,
inciso II, letra “c”, desta Lei, quando o volume
de feitos em andamento, na vara existente, for
superior a mil e quinhentos (1.500).
Art. 11. Os dados referidos nos artigos anterio-
res serão apurados no ano do pedido de cria-
ção de comarca, de varas ou de elevação de
entrância.
Art. 12. Dependerá de lei específ‌ica a mudança
da sede da comarca, quando se verif‌icar a au-
sência ou insuf‌iciência das condições estabele-
cidas nesta Lei Orgânica.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS
Art. 13. São órgãos do Poder Judiciário esta-
dual:
I – Tribunal de Justiça;
II – Juízes de direito e juízes substitutos;
III – Juizados Especiais;
IV – Justiça de Paz;
V – Tribunais do Júri;
VI – Conselhos da Justiça Militar.
Parágrafo único. Os órgãos jurisdicionais so-
mente poderão exercer suas funções dentro da
circunscrição territorial que lhes for atribuída.
Capítulo I
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 14. O Tribunal de Justiça compõe-se de
doze (12) desembargadores, nomeados ou pro-
movidos de acordo com as normas constitucio-
nais vigentes, e funciona como órgão supremo
do Poder Judiciário do Estado do Tocantins,
com sede na Capital.
Parágrafo único. O preenchimento das vagas
ora criadas serão observados os limites das dis-
ponibilidades orçamentárias.
Art. 15. São órgãos do Tribunal de Justiça:
I – Tribunal Pleno;
II – Câmara Cível;
III – Câmara Criminal;
IV – Presidência e Vice-Presidência;
V – Conselho da Magistratura;
VI – Corregedoria-Geral de Justiça e Vice-Corre-
gedoria-Geral de Justiça;
VII – Comissões Permanentes;
VIII – Ouvidoria Judiciária.2
Art. 16. As funções de Presidente, Vice-Pre-
sidente, Corregedor-Geral da Justiça e Vice-
-Corregedor-Geral da Justiça serão exercidas
por desembargadores eleitos pela maioria dos
membros do Tribunal, dentre os mais antigos,
em votação aberta, na penúltima sessão plená-
ria do biênio expirante, para um mandato de 2
(dois) anos, vedada a reeleição até que se es-
gote o rodízio de todos os membros da Corte.
Art. 16-A. As funções de Ouvidor Judiciário e
Ouvidor Judiciário Substituto serão exercidos
por desembargadores eleitos pela maioria dos
membros do Tribunal, em votação aberta, na
penúltima sessão plenária do biênio expirante,
para um mandato de 2 (dois) anos, admitida re-
condução.
Art. 17. O Tribunal Pleno e o Conselho da Ma-
gistratura serão presididos pelo Presidente do
Tribunal de Justiça e, as Câmaras, por um dos
seus membros, por ordem de antiguidade, sem
prejuízo das funções judicantes, durante 2 (dois)
anos.
2. Alterado e corrigido. Redação original consta “Juciária”.
LEI COMPLEMENTAR N. 101
DE 11 DE JANEIRO DE 1996
EBOOK NORMAS EXTRAJUDICIAIS TOCANTINS.indb 303EBOOK NORMAS EXTRAJUDICIAIS TOCANTINS.indb 303 16/11/2022 09:55:2216/11/2022 09:55:22

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