LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023

Páginas1-1
Data de publicação24 Outubro 2023
Data24 Outubro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=24/10/2023&jornal=600&pagina=1
ÓrgãoAtos do Poder Legislativo
SectionDO1E

LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a compensação devida pela União nos termos dos arts. e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e revoga dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e das Leis Complementares nºs 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e 192, de 11 de março de 2022.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre:

I - a compensação devida pela União nos termos do disposto nos arts. e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022;

II - a dedução das parcelas dos contratos de dívida;

III - a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal;

IV - a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

V - o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações previstos nesta Lei Complementar e na Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022;

VI - as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM);

VII - as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); e

VIII - as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Art. 2ºEm observância ao disposto nos arts. e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a União compensará a quantia nominal de R$ 27.014.900.000,00 (vinte e sete bilhões quatorze milhões e novecentos mil reais) aos Estados e ao Distrito Federal, a título de quitação total do valor devido em razão da redução da arrecadação do ICMS ocasionada pela aplicação do disposto na referida Lei Complementar, com abatimento de valores eventualmente já usufruídos em decorrência de tutela de urgência concedida até a data de publicação desta Lei Complementar pelo Supremo Tribunal Federal em ações cujo objeto seja o impacto arrecadatório causado no ICMS, na forma do Anexo desta Lei Complementar.

§ 1º Os Estados e o Distrito Federal que, em razão de deferimento de tutela de urgência de que trata ocaputdeste artigo, forem compensados em valores inferiores àqueles previstos no Anexo desta Lei Complementar ou que não tiverem valores compensados por força de decisão liminar farão jus à diferença positiva entre os respectivos valores previstos no referido Anexo e os valores correspondentes já compensados por meio de dedução do valor das parcelas vincendas de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União.

§ 2º Ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei Complementar, receberão valores por meio de transferência direta da União:

I - os Estados e o Distrito Federal que não possuam contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União; e

II - os Estados e o Distrito Federal que possuam parcelas vincendas de dívida insuficientes para compensar, por meio de abatimento de dívida, o valor que lhes cabe em cada ano indicado no Anexo desta Lei Complementar, hipótese em que receberão apenas o excedente não abatido das parcelas por meio de transferência direta.

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal que possuam contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União, com saldo devedor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderão quitar integralmente as referidas obrigações, com recebimento dos valores que ainda lhes forem devidos por meio de transferência direta de valores pela União.

§ 4º Caso esta Lei Complementar seja publicada após o dia 30 de novembro de 2023, os valores referentes a 2023 previstos no Anexo desta Lei Complementar serão realizados integralmente no exercício financeiro de 2024.

§ 5º As transferências diretas dos valores de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo referentes a...

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