LEI COMPLEMENTAR N.º 222, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021 (71583)

Data de publicação06 Dezembro 2021
Número de origem71583
SeçãoPODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR N.º 222, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA dispositivos da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R

Art. 1.º O artigo 127 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 127. As Turmas Recursais são compostas por 04 (quatro) Juízes togados de entrância final, preferencialmente integrantes do sistema dos Juizados Especiais, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça para um mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz na área de competência da Turma Recursal e observado o seguinte:

I - a atuação dos juízes nas Turmas Recursais dar-se-á sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais nas respectivas Varas de origem, salvo:

a) se ocorrer acúmulo de processos pendentes de julgamento capaz de comprometer a razoável duração do processo e/ou o cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; e,

b) quando, em razão das circunstâncias descritas na alínea a, houver requerimento da Coordenadoria dos Juizados Especiais à Presidência do Tribunal de Justiça para designação exclusiva, por prazo determinado, com possibilidade de renovação."

Art. 2.º Fica acrescentado à Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, o artigo 151-A, com a seguinte redação:

"Art. 151-A. Ao Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, Falências e Recuperação Judicial compete:

I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, ressalvados os processos de interesse da Fazenda Pública;

II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais;

III - o processamento e o julgamento de demandas arbitrais que dependam de intervenção judicial, especialmente as hipóteses previstas nos artigos 7.º 13, § 2.º, 20, §§ 1.º e 2.º, 25 e 33 da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996;

IV - processar e julgar os feitos de falências, recuperação judicial e as medidas que lhes forem acessórias;

VI - os pedidos de insolvência civil, lastreados em título executivo extrajudicial e judicial, na forma do artigo 1.052, do Código de Processo Civil."

Art. 3.º Fica acrescentado à Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, o artigo 151-B, com a seguinte redação:

"Art. 151-B. Ao Juízo da Vara de Conflitos de Assistência à Saúde da Rede Privada compete processar e julgar:

I - demandas individuais e coletivas relacionadas a planos e seguros de saúde; e

II - litígios decorrentes de relação contratual e extracontratual entre médico e paciente."

Art. 4.º A Subseção V do Capítulo VI, do Título I, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção V

Da Vara do Meio Ambiente e da Vara de Crimes Ambientais

Art. 161-A. Ao Juízo da Vara do Meio Ambiente compete processar e julgar:

I - as causas relativas ao meio ambiente natural, compreendendo a flora, a fauna, os recursos hídricos, o solo, o subsolo, os recursos minerais e a atmosfera;

II - as causas relativas ao meio ambiente urbano, compreendendo os espaços urbanos, edificados ou não, destinados ao uso público;

III - as causas relacionadas ao meio ambiente cultural, envolvendo o patrimônio arqueológico, paisagístico, turístico, histórico, artístico, urbanístico e ecológico;

IV - as causas relativas à ocupação do solo urbano ou rural, assim entendidas as questões fundiárias de interesse público ou de natureza coletiva;

V- as causas relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos;

VI - o mandado de segurança, em matéria ambiental, contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72,1, alínea c, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. As matérias descritas nos incisos I a VI do caput deste artigo serão da competência dos Juízos de Varas Cíveis ou, onde houver, de Juízo de Vara Especializada quando:

I - o meio ambiente não integrar o objeto principal da ação;

II - as questões relativas ao meio ambiente sejam meramente incidentais;

II - as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e não envolvam interesse público direto.

Art. 161-B. Ao Juízo da Vara de Crimes Ambientais compete:

I - processar e julgar os delitos penais derivados de condutas e atividades lesivos ao meio ambiente, conforme Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como qualquer outro crime ambiental previsto em legislação específica;

II - executar e fiscalizar medidas e penas alternativas, relacionadas aos delitos ambientais, desempenhando, no que lhe couber, as atribuições descritas pelo art 53 (medidas e penas alternativas), observando sempre que possível a reparação do dano causado ao meio ambiente.

Parágrafo único. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a aplicação da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, observará o disposto pelos artigos 27 e 28 da Lei n....

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