LEI COMPLEMENTAR Nº 403, DE 18 DE MARÇO DE 2019. Altera a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa...

Data de publicação22 Março 2019
Número da edição55
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 55 Recife, 22 de março de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 403, DE 18 DE MARÇO DE 2019.
Altera a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008,
que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do
Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras integrantes
do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de
Pernambuco - GOATE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Anexo I da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO I
Atribuições dos cargos do GOATE
1. AFTE I:
..........................................................................................................................
- executar as atividades de fiscalização de estabelecimentos enquadrados como microempresa e empresas de pequeno
e dio porte, nos termos da legislação pertinente; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamenta a presente Lei Complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, para
classificar as microempresas e empresas de pequeno, dio e grande porte, segundo os limites de faturamento anual, com vistas a
atender ao requisito legal previsto no art. 1º.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de mao do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORRÃO NA PUBLICAÇÃO)
DECRETO Nº 47.218, DE 21 DE MARÇO DE 2019.
Dispõe sobre o encaminhamento do pedido de concessão de
medida protetiva de urgência relacionada à suspensão da
posse ou restrição do porte de armas, de que trata a Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a recente publicação do Decreto Federal nº 9.685, de 15 de janeiro de 2019, que altera o Decreto Federal nº 5.123,
de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes;
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 9.685, de 2019, flexibiliza a posse e a aquisição de armas de fogo de uso permitido, ao
ampliar as hipóteses de presunção de sua efetiva necessidade;
CONSIDERANDO que a entrada em vigor do Decreto Federal nº 9.685, de 2019, enseja o incremento do número de pessoas com a
posse de armas de fogo no Estado de Pernambuco, o que justifica, dentre outras medidas, o aperfeiçoamento dos procedimentos
voltados a conferir proteção efetiva às mulheres vítimas de violência dostica e familiar, com vistas a evitar o aumento dos casos de
feminidio;
CONSIDERANDO os artigos 12 e 22 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que estabelecem, entre
as medidas protetivas de urgência solicitadas pela tima, a suspeno da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao
órgão competente, nos termos da Lei Federal nº 10.826, de 2003;
CONSIDERANDO ainda que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - "Convenção
de Belém do Pa" (1994) dispõe sobre a necessidade de adoção, pelos Estados, dos meios apropriados e políticas orientadas a
prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher;
CONSIDERANDO finalmente a aplicabilidade do Plano Estadual para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra as Mulheres
(2007), marco constituído a partir das estratégias do Pacto pela Vida, política de estado voltada à redução da criminalidade em
Pernambuco, mediante integração das ações dos governos estadual, federal e municipais, bem como do Poder Judiciário, Ministério
blico e Defensoria blica,
DECRETA:
Art. 1º A autoridade policial, em todos os casos de violência dostica e familiar contra a mulher, feito o registro da
ocorrência, deve verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo.
Art. 2º Caso seja constatado o registro de porte ou posse de arma de fogo em nome do agressor, a autoridade policial deve
incluir essa informação no expediente apartado ao juiz de que trata o inciso III do artigo 12 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de
2006, com o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas de urgência, especialmente a suspeno da posse ou restrição
do porte da arma, medida prevista no inciso I do artigo 22 daquela Lei Federal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de mao do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.219, DE 21 DE MARÇO DE 2019.
Convoca a V Confencia Estadual de Políticas para as
Mulheres.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a V Confencia Estadual de Políticas para as Mulheres, a ser realizada no Estado de Pernambuco,
com programação e local a serem oportunamente divulgados, sob a coordenação conjunta da Secretaria da Mulher de Pernambuco e
do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de Pernambuco CEDIM-PE.
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 55 Recife, 22 de março de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
Pagrafo único. Ato da Secretária da Mulher de Pernambuco dispo sobre a divulgação dos eixos, a data e o local da
realização da V Confencia Estadual de Políticas para as Mulheres.
Art. 2º A V Confencia Estadual de Políticas para as Mulheres tem como objetivo avaliar, discutir e elaborar propostas de
políticas que contemplem a construção da igualdade de gênero, na perspectiva do fortalecimento da autonomia econômica, social,
cultural e política das mulheres, contribuindo com a erradicação da pobreza extrema e com o exercício pleno da cidadania pelas
mulheres do Estado de Pernambuco.
Art. 3º A V Confencia Estadual de Políticas para as Mulheres se precedida pelos seguintes eventos:
I - Livres/opcionais: mediante a realização de Confencias dos Segmentos de Mulheres, convocadas pelas lideranças dos
segmentos, no peodo de 6 de maio a 6 de dezembro de 2019; e
II - Municipal e/ou intermunicipal: mediante a realização de Confencias Municipais/Intermunicipais convocadas pelo Poder
Executivo local ou, excepcionalmente, na sua auncia, pelo Poder Legislativo local, no peodo de 3 de junho a 27 de setembro de
2019.
Art. 4º A V Confencia Estadual de Políticas para as Mulheres se presidida pela Secretária Estadual da Mulher, na
hipótese de sua auncia ou impedimento, pela Secretária Executiva da Secretaria da Mulher.
Art. 5º A Secretária Estadual da Mulher expedi, mediante portaria, o Regimento da V Confencia Estadual de Políticas
para as Mulheres.
Pagrafo único. O Regimento de que trata o caput dispo sobre a organização e o funcionamento da V Confencia
Estadual de Políticas para as Mulheres, inclusive sobre o processo democrático de escolha de suas delegadas.
Art. 6º As despesas com execução do presente Decreto correo por conta de dotações oamentárias pprias da Secretaria
da Mulher de Pernambuco.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de mao do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.220, DE 21 DE MARÇO DE 2019.
Introduz modificações no Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a autorização contida no § 2º do artigo 10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que regulamenta o Programa
de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 12. A partir de 22 de mao de 2019, fica vedada a concessão dos incentivos previstos neste Capítulo às operações
com leite em pó, soro de leite e mistura láctea. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 11. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 10. A partir de 22 de mao de 2019, fica vedada a concessão dos incentivos previstos neste Capítulo às operações
com leite em pó, soro de leite e mistura láctea. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de mao do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.221, DE 21 DE MARÇO DE 2019.
Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 23.923, de 26 de
dezembro de 2001, à empresa CAMPARI BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decio do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 111ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 25 de junho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 23.923, de 26 de dezembro
de 2001, concedido à empresa CAMPARI BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-060, Zona Industrial 3, Complexo Industrial de
Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 50.706.019/0011-06 e CACEPE nº 0371226-57, nos termos do § 7º do artigo
9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; do inciso VI do § 15 e do § 20 do artigo 5º e do § 11 do artigo 9º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em rao do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.923, de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes
caractesticas: (NR)
.................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2008; (AC)

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