LEI COMPLEMENTAR Nº 405, DE 29 DE ABRIL DE 2019. Altera a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais....

Data de publicação30 Abril 2019
Gazette Issue80
SectionPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 80 Recife, 30 de abril de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 405, DE 29 DE ABRIL DE 2019.
Altera a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de
2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do
ICMS, relativamente a operações com incentivos ou
benefícios fiscais que especifica, referente ao
descumprimento de norma que importe na impossibilidade de
utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios
fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS,
relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na
impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a seguir
relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018, fica concedida dispensa parcial do
pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do
Connio ICMS 121/2018, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar: (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o caput, somente se aplica ao contribuinte que
promova ou inicie o recolhimento, durante os peodos a seguir estabelecidos, do valor correspondente à diferença
entre o montante original do crédito tributário e aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais de dispensa:
(NR)
I - no peodo de 1º de abril a 31 de maio de 2019, 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento integral e à vista; e
(NR)
II - no peodo de 1º a 30 de junho de 2019, 70% (setenta por cento), no caso de pagamento integral e à vista, ou
pagamento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar também se aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído por
meio de procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, devendo o
interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30 de junho de
2019”. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO OMG DE 29 DE ABRIL DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO, na qualidade de Go-Mestre da Ordem do rito dos Guararapes, instituída pelo Decreto nº 4.891,
de 20 de janeiro de 1978, e de acordo com o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.380, de 9 de abril de 1980, alterado pelo
Decreto nº 30.661, de 1º de agosto de 2007, RESOLVE:
PROMOVER
Ao Grau de GRÃ-CRUZ da Ordem do rito dos Guararapes:
A Senhora
TEREZA COSTA RÊGO.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Go-Mestre da OMG
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
Secretário da Casa Civil
Chanceler da OMG
DECRETO Nº 47.358, DE 29 DE ABRIL DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
ACUMULADORES MOURA S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 111, de 31 de janeiro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 004/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 015, de 1º de fevereiro de
2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ACUMULADORES MOURA S.A., estabelecida na Rua João Bezerra Filho, 155, Anexo A,
Bom Conselho, Belo Jardim-PE, com CNPJ/MF nº 09.811.654/0012-22 e CACEPE nº 0621250-60, o estímulo de que tratam os arts. 8º
e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
caractesticas:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: corcio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: baterias de lítio - estacionárias - NBM/SH 8507.60.00; baterias de lítio - tracionárias - NBM/SH
8507.60.00; baterias de lítio - automotivas (veículos híbridos) - NBM/SH 8507.60.00; baterias de lítio - automotivas (veículos elétricos) -
NBM/SH 8507.60.00; baterias de lítio - duas rodas - NBM/SH 8507.60.00; e sistemas de gerenciamento e armazenamento de energia -
Battery Management Storage System (BESS ou HOME BESS e outros) - NBM/SH 8504.40.29;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do s subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Connio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais ximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (ts e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplivel for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplivel for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplivel for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante nimo do I CMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.811.654, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o peodo de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE espefico, até o último dia útil do s subsequente ao peodo fiscal da efetiva
utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 80 Recife, 30 de abril de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto pode ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, o de inteira responsabilidade da referida empresa, podendo a SEFAZ a
qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Connio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.359, DE 29 DE ABRIL DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
A FRUTOS INDÚSTRIA DE GELADOS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 131/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 205, de 27 de
dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa A FRUTOS INDÚSTRIA DE GELADOS EIRELI, estabelecida na Avenida Edson Arantes do
Nascimento, nº 20, Nova Caruaru, Caruaru PE, com CNPJ/MF nº 28.352.349/0001-01 e CACEPE nº 0730906-62, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
caractesticas:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III produtos beneficiados: concentrado de creme de leite - NBM/SH 0403.90.00; farinha de castanha de caju - NBM/SH
0801.32.00; creme de cupuaçu - NBM/SH 2008.99.00; creme de frutas - NBM/SH 0811.90.00; polpa de frutas - NBM/SH 0811.90.00;
flocos de milho - NBM/SH 1104.23.00; marapuama em pó - NBM/SH 1211.90.90; farinha de tapioca - NBM/SH 1903.00.00; creme de
tapioca - NBM/SH 1903.00.00; granola em mistura - NBM/SH 1904.20.00; farinha de amendoim - NBM/SH 2008.11.00; creme de açai -
NBM/SH 2008.99.00; polpa de açai - NBM/SH 2008.99.00; creme de bacuri - NBM/SH 2008.99.00; mistura de sucos - NBM/SH
2009.90.00; concentrado alimentar, energético - NBM/SH 2106.90.90; xarope de guaraná - NBM/SH 2106.90.10; complemento
alimentar - NBM/SH 2106.90.30; cobertura neutra - NBM/SH 2106.90.90 e concentrado energético à base de vitamina c - NBM/SH
2936.27.10;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do s subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada peodo fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS nimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o peodo de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual DAE espefico, até o último dia útil do s subsequente ao peodo fiscal da efetiva
utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil e dezesseis reais e sessenta centavos).
Pagrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de
2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Connio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.360, DE 29 DE ABRIL DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
ALILEVE FABRICÃO DE ÁGUA ENVASADA EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 111, de 31 de janeiro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 007/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 017, de 1º de fevereiro de
2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ALILEVE FABRICÃO DE ÁGUA ENVASADA EIRELI, estabelecida na Estrada da
Mumbeca, 31, Km 10, Guabiraba, Recife-PE, com CNPJ/MF nº 31.724.077/0001-38 e CACEPE nº 0796253-39, o estímulo de que trata
o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
caractesticas:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de bebidas;
III - produtos beneficiados: água mineral - NBM/SH 2201.10.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do primeiro dia do s subsequente ao da publicação do presente
Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada peodo fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS nimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o peodo de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE espefico, até o último dia útil do s subsequente ao peodo fiscal da efetiva
utilização.
Pagrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de
2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

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