LEI COMPLEMENTAR Nº 414, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre operações interestaduais com gás natural, e concede dispensa parcial de crédito tributário do referido imposto. O GOVERNADOR DO ESTADO...

Data de publicação28 Novembro 2019
Número da edição227
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 227 Recife, 28 de novembro de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 414, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre o Imposto sobre O perações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação ICMS, incidente sobre operações
interestaduais com gás natural, e concede dispensa parcial
de crédito tributário do referido imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para fins de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS, a partir de 01 de março de 2015, as vendas de gás
natural para a Concessionária sediada neste Estado com envio pelo modal dutoviário, desde as Unidades de Processamento de Gás
Natural (UPGNs), ou T erminais de Regaseificação, situados em outros Estados da Federação, o consideradas operações
interestaduais diretas.
§ 1º A partir da data referida no caput, os pontos de entrega do gás natural, conhecidos como city gates, o considerados
ativos integrantes do modal de transporte dutoviário de gás natural, não se caracterizando como estabelecimentos industriais
autônomos.
§ 2º A partir da data referida no caput, as atividades realizadas nos pontos de entrega do gás natural, conhecidos como city
gates, relativas a alterações de temperatura, alterações de pressão e passagem do gás por filtro e medição fiscal não se caracterizam
como industrialização sob nenhuma modalidade.
Art. 2º Aplica-se ao art. 1º o disposto na alínea “ado inciso II do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 3º O disposto no art. 1º não se aplica às autuações fiscais lavradas e notificadas até 30 de março de 2016.
Art. 4º Com fundamento no Connio ICMS 07, de 13 de março de 2019, alterado pelo Connio ICMS 190, de 16 de
outubro de 2019, ficam concedidas as seguintes reduções sobre créditos tributários de ICMS decorrentes de operações realizadas por
contribuintes classificados no digo 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados,
em relação aos fatos geradores ocorridos até 01 de março de 2015 para os créditos tributários decorrentes de operações interestaduais
com gás natural, e em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, para demais créditos tributários, nos seguintes
percentuais:
I - relativamente ao imposto: 50% (cinquenta por cento);
II - relativamente à multa: 43% (quarenta e ts por cento);
III - relativamente aos juros: 90% (noventa por cento).
§ 1º As reduções de que trata este artigo não o cumulativas com quaisquer outros benefícios ou reduções previstas em lei.
§ 2º Os valores pagos com as reduções de que trata este artigo não geram direito a crédito fiscal para utilização pelo
contribuinte.
Art. 5º A fruição das reduções de que trata o art. 4º e a produção dos efeitos da alteração promovida pelo art. 1º desta Lei
Complementar, ficam condicionadas ao atendimento, pelo contribuinte, dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
I - pagamento do valor integral do débito, após aplicadas as reduções deste artigo, à vista, até o dia 20 de dezembro de
2019;
II - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, resultantes da aplicação das reduções deste artigo, mediante
desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo, com a renúncia dos direitos
que os fundamentem;
III - desistência expressa e irrevogável das ações judiciais que digam respeito aos débitos objeto dos descontos previstos
neste artigo, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive
honorios advocatícios aplicados em face do Estado de Pernambuco, se houver; e
IV - em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após as
reduções previstas no art. 4º, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios
previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.
Pagrafo único. O pagamento dos encargos e honorios advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), previsto no
inciso IV, dispensa o pagamento de outros eventuais honorios de sucumbência judicialmente fixados, em desfavor do contribuinte, em
ações judiciais ajuizadas para questionar os débitos de que tratam esta Lei Complementar.
Art. 6º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos benefícios
de redução parcial do tributo, da multa e dos juros previstos no art. 4º, com recomposição do valor anterior ao pagamento e
exigibilidade imediata da totalidade do valor do crédito tributário remanescente não pago.
Art. 7º Fica concedido, na forma do Connio ICMS 07, de 13 de março de 2019, crédito presumido de ICMS para os
estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petleo e de gás natural, classificada no
digo 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Pagrafo único. Decreto do Poder Executivo regulamenta as condições de utilização e fixa o percentual do crédito
presumido, aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações de saídas promovidas pelo estabelecimento.
Art. 8º O disposto nesta Lei Complementar não implica direito à restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 415, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
Institui o Programa Especial de Recuperação de Cditos
Tributários PERC-IPVA, que dispõe sobre a dispensa
parcial de crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Recuperação de Cditos Tributários PERC-IPVA, que consiste na dispensa
parcial do pagamento do crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constituído por meio de
Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade , desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta
Lei Complementar.
Art. 2º A dispensa parcial de que trata o art. 1º corresponde à aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo atualizado
do crédito tributário:
I - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento integral e à vista, efetuado até 30 de dezembro de 2019; e
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 227 Recife, 28 de novembro de 2019
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II - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas,
com o pagamento da primeira parcela até 30 de dezembro de 2019.
§ 1º Relativamente à dispensa de que trata este artigo, deve-se observar:
I - não é cumulativa com quaisquer outras reduções de multa e juros previstas em lei;
II - não pode resultar em valor a recolher inferior ao valor do imposto devidamente atualizado;
III - não se aplica ao crédito tributário:
a) garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de
decio judicial transitada em julgado favovel à Fazenda blica; e
b) objeto de denúncia-crime pelo Ministério blico perante o Poder Judiciário; e
IV - aplica-se, inclusive, ao crédito tributário inscrito em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial.
§ 2º Na hipótese de ser efetuado pagamento parcelado, nos termos do inciso II do caput, deve-se observar:
I - o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); e
II - aplicam-se as disposições gerais relativas ao parcelamento, previstas na legislação tributária estadual, exceto as
referentes a limites ximos de parcelas, parcelamentos ou reparcelamentos e exigência de garantias.
Art. 3º A adeo ao PERC-IPVA fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
I - pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela, nos prazos estabelecidos
no art. 2º;
II - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento dos
depósitos e bloqueios judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou com a execução das garantias na
hipótese de perda do parcelamento especial.
III - manutenção das garantias, bloqueios e depósitos judicias ou administrativos até a integral quitação do débito, na
hipótese de parcelamento na forma do inciso II do art.2º;
IV - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
V - desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se
fundamentam, bem como das eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorios advocatícios, em desfavor do Estado de
Pernambuco, observado o disposto no § 1º; e
VI - em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após as
reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorios advocatícios,
obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos na Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e na Lei nº 15.711, de
29 de fevereiro de 2016, observado o disposto no § 3º.
§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso V do caput, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do
processo com resolução do rito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 -
Código de Processo Civil, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na
hipótese de parcelamento.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos IV e V do caput, a desistência das impugnações ali referidas aplica-se apenas à matéria
relacionada com a parcela do crédito tributário reconhecida e beneficiada com as reduções previstas nesta Lei Complementar.
§ 3º O pagamento referido no inciso VI do caput substitui apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais
correspondentes.
Art. 4º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos benefícios
previstos no art. 2º, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do
crédito remanescente não pago.
Art. 5º Ocorre a perda do parcelamento de que trata esta Lei Complementar, com a recomposição do débito e incidência
integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:
I - não pagamento de 3 (ts) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento
da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas.
Art. 6º O disposto no art. 2º não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a
data de sua publicação.
Art. 7º Relativamente às multas tributárias estaduais reduzidas em rao do benefício previsto nesta Lei Complementar, ou
em outras leis tributárias publicadas no peodo de novembro a dezembro de 2019, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei
Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo ILC, calculada na forma do
art. 46, da mesma Lei Complementar nº 107, de 2008, com base em informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado, da
Secretaria da Fazenda - Sefaz.
§ 1º A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em parcelas mensais
consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o peodo de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite
previsto na parte final do § 1º, bem como o § 2º do mencionado artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às multas arrecadadas com base nesta Lei Complementar, ou em leis
complementares e ordinárias que prevejam a redução da penalidade e remissão, publicadas no peodo de novembro a dezembro de
2019.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 416, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
Institui o Programa Especial de Recuperação de Cditos
Tributários PERC - ICD, que dispõe sobre a redução de
valores de multas e juros previstos na legislação do Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos, bem como estabelece redução na alíquota
do imposto nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Recuperação de Cditos Tributários PERC - ICD, que consiste na redução
de valores de multas e de juros, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, relativos aos débitos do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, na forma desta Lei Complementar.
Art. 2º A redução de que trata o art. 1º deve corresponder aos seguintes percentuais:

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