LEI COMPLEMENTAR Nº 427, DE 17 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre a concessão de pensão especial complementar aos dependentes dos servidores que indica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O Poder Executivo Estadual concederá pensão especial complementar aos dependentes dos servidores...

Data de publicação18 Abril 2020
Número da edição72
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 72 Recife, 18 de abril de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 427, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre a concessão de peno especial complementar
aos dependentes dos servidores que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Poder Executivo Estadual concede peno especial complementar aos dependentes dos servidores públicos
estaduais efetivos, que tenham falecido no exercício de atividade essencial e presencial, descrita no art. 3º do Decreto nº 48.835 de 22
de março de 2020, relacionada ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da
pandemia da COVID-19.
Pagrafo único. A peno especial complementar de que trata este artigo é de natureza indenizatória e de valor
correspondente ao mo ntante necessário ao atingimento da remuneração integral do servidor falecido, em reforço ao benefício
previdenciário a que os dependentes tenham direito.
Art. 2º A pensão especial complementar será concedida por meio de ato do Governador do Estado.
Pagrafo único. A peno especial complementar se devida aos dependentes a contar do dia seguinte ao óbito do
servidor, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste, ou do dia seguinte ao do requerimento, caso formulado após o referido
prazo.
Art. 3º Aplicam-se à peno especial ora instituída as regras previstas no art. 27, no §1º, §2º, §2º-A, §4º e §7º do art. 50 e no
art. 51 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.
Art. 4º O inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - nas licenças e afastamentos de qualquer natureza, exceto gozo de licença pmio ou afastamento por suspeita ou
diagnóstico da COVID-19; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 5 º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correo à conta das dotações orçamentárias pprias.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARJO DE MELO
MARÍLIA RAQUEL SIES LINS
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
LEI COMPLEMENTAR Nº 428, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
Altera a Lei Complementar nº 425, de 25 de março de 2020,
que dispõe sobre os procedimentos para contratações
destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de
serviços, à locação de bens e à execução de obras
necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde
pública de importância internacional, decorrente do
coronarus, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 425, de 25 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, se dispensado o orçamento referencial
estimativo de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º.(AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANDRÉ LONGO ARJO DE MELO
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIES LINS
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
LEI Nº 16.860, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
Abre Cdito Especial ao Orçamento Fiscal do Estado
relativo ao exercício de 2020, em favor do Fundo Estadual do
Trabalho do Estado de Pernambuco FET/PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2020, em favor do Fundo Estadual do Trabalho
do Estado de Pernambuco - FET/PE - Administração Direta, crédito especial no valor de R$ 6.324.000,00 (seis milhões e trezentos e
vinte e quatro mil reais), especificado no Anexo I, conforme descrição da programação anual de trabalho:
43000 SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
00222 Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco FET/PE Administração Direta
PROGRAMA: 0251 FORTALECIMENTO DO SISTEMA BLICO DE EMPREGO AGÊNCIAS DO TRABALHO
Tipo do Programa: Finalístico.
Objetivo: Contribuir para a redução das taxas de desemprego, estimular iniciativas associativas e de acesso ao microcrédito;
promover a incluo de comunidades economicamente vulneráveis; contribuir com informações permanentes sobre o mercado de
trabalho e estabelecer parcerias para a produção e difuo de informações que contribuam para a saúde do trabalhador e a
preservação do meio ambiente.
Ação: 11.333.0251.4467 Intermediação da o de Obra e Habilitação do Seguro Desemprego.
Finalidade: Manter, aprimorar e ampliar as atividades de intermediação de o-de-obra, habilitação do seguro desemprego,
orientação e qualificação profissional, em parceria com o Ministério do Trabalho - MTb, com o objetivo de estruturar a política pública de
trabalho, emprego e renda.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º o os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, o PPA 2020-2023, Lei nº 16.770, de 23 de
dezembro de 2019, às disposições contidas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I
(CRÉDITO ESPECIAL)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO ORÇAMENTO FISCAL 2020 EM R$
ESPECIFICÃO RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE VALOR

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