LEI COMPLEMENTAR Nº 427, DE 17 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre a concessão de pensão especial complementar aos dependentes dos servidores que indica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O Poder Executivo Estadual concederá pensão especial complementar aos dependentes dos servidores...
Data de publicação | 18 Abril 2020 |
Número da edição | 72 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 72 Recife, 18 de abril de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 427, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre a concessão de pensão especial complementar
aos dependentes dos servidores que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Poder Executivo Estadual concederá pensão especial complementar aos dependentes dos servidores públicos
estaduais efetivos, que tenham falecido no exercício de atividade essencial e presencial, descrita no art. 3º do Decreto nº 48.835 de 22
de março de 2020, relacionada ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da
pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. A pensão especial complementar de que trata este artigo é de natureza indenizatória e de valor
correspondente ao mo ntante necessário ao atingimento da remuneração integral do servidor falecido, em reforço ao benefício
previdenciário a que os dependentes tenham direito.
Art. 2º A pensão especial complementar será concedida por meio de ato do Governador do Estado.
Parágrafo único. A pensão especial complementar será devida aos dependentes a contar do dia seguinte ao óbito do
servidor, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste, ou do dia seguinte ao do requerimento, caso formulado após o referido
prazo.
Art. 3º Aplicam-se à pensão especial ora instituída as regras previstas no art. 27, no §1º, §2º, §2º-A, §4º e §7º do art. 50 e no
art. 51 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.
Art. 4º O inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - nas licenças e afastamentos de qualquer natureza, exceto gozo de licença prêmio ou afastamento por suspeita ou
diagnóstico da COVID-19; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 5 º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
LEI COMPLEMENTAR Nº 428, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
Altera a Lei Complementar nº 425, de 25 de março de 2020,
que dispõe sobre os procedimentos para contratações
destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de
serviços, à locação de bens e à execução de obras
necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde
pública de importância internacional, decorrente do
coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 425, de 25 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensado o orçamento referencial
estimativo de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
LEI Nº 16.860, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
Abre Crédito Especial ao Orçamento Fiscal do Estado
relativo ao exercício de 2020, em favor do Fundo Estadual do
Trabalho do Estado de Pernambuco – FET/PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2020, em favor do Fundo Estadual do Trabalho
do Estado de Pernambuco - FET/PE - Administração Direta, crédito especial no valor de R$ 6.324.000,00 (seis milhões e trezentos e
vinte e quatro mil reais), especificado no Anexo I, conforme descrição da programação anual de trabalho:
43000 – SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
00222 – Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco – FET/PE – Administração Direta
PROGRAMA: 0251 – FORTALECIMENTO DO SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO – AGÊNCIAS DO TRABALHO
Tipo do Programa: Finalístico.
Objetivo: Contribuir para a redução das taxas de desemprego, estimular iniciativas associativas e de acesso ao microcrédito;
promover a inclusão de comunidades economicamente vulneráveis; contribuir com informações permanentes sobre o mercado de
trabalho e estabelecer parcerias para a produção e difusão de informações que contribuam para a saúde do trabalhador e a
preservação do meio ambiente.
Ação: 11.333.0251.4467 – Intermediação da Mão de Obra e Habilitação do Seguro Desemprego.
Finalidade: Manter, aprimorar e ampliar as atividades de intermediação de mão-de-obra, habilitação do seguro desemprego,
orientação e qualificação profissional, em parceria com o Ministério do Trabalho - MTb, com o objetivo de estruturar a política pública de
trabalho, emprego e renda.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, o PPA 2020-2023, Lei nº 16.770, de 23 de
dezembro de 2019, às disposições contidas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I
(CRÉDITO ESPECIAL)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO ORÇAMENTO FISCAL 2020 EM R$
ESPECIFICAÇÃO RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE VALOR
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