LEI COMPLEMENTAR Nº 458, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021. Torna obrigatória para os servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados temporários e prestadores de serviços contratados pelos órgãos e poderes do Estado de Pernambuco a imunização contra a Covid-19. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguint...

Data de publicação09 Outubro 2021
Número da edição193
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 193 Recife, 09 de outubro de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 458, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021.
Torna obrigatória para os servidores, empregados públicos,
militares de estado, contratados temporios e prestadores
de serviços contratados pelos órgãos e poderes do Estado
de Pernambuco a imunização contra a Covid-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A vacinação contra a Covid-19 é obrigatória para todos os servidores, empregados públicos, militares de estado,
contratados temporios e prestadores de serviços contratados pelos órgãos e poderes do Estado de Pernambuco.
§ 1º Os servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados temporios, e prestadores de serviços de que
trata o caput devem comprovar a realização da imunização completa contra a Covid-19, ou apresentar justa causa para não o ter feito
de forma a permitir o exercício regular de suas funções públicas.
§ 2º Aqueles que não comprovarem a realização da primeira dose ou dose única da vacinação contra a Covid-19 ou não
apresentarem justa causa para não o ter feito seo impedidos de permanecer nos seus locais de trabalho, sendo atribuída falta ao
serviço até a efetiva regularização.
§3º O disposto no §2º aplica-se igualmente aos servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados
temporios e prestadores de serviços submetidos ao regime de teletrabalho.
§ 4º Se permitido o exercício funcional regular para aqueles que tomaram a primeira dose até o curso da imunização
completa com a aplicação da segunda dose da vacina, respeitados os prazos definidos no calendário de vacinação municipal, desde
que devidamente comprovado.
§ 5º Seo aceitos como comprovante de vacinação o Certificado Nacional de Vacinação Covid-19, em sua versão impressa,
emitido atras do aplicativo ou na versão web do Conecte SUS Cidadão, bem como pia do comprovante de vacinação, que deve
ser registrado como fiel ao documento original pelo servidor público que o recebeu após a devida verificação.
Art. 2º A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a Covid-19 caracteriza falta disciplinar, passível das
sanções dispostas nas legislações vigentes.
Art. 3º A justa causa que isenta a vacinação contra a Covid-19 é de natureza de saúde.
Pagrafo único. A comprovação da justa causa dar-se mediante a apresentação de declaração dica atual, sem rasuras,
que expressamente contraindique a vacinação contra a Covid-19, contendo assinatura do dico e carimbo com nome e CRM legíveis
ou com certificação digital.
Art. 4º Para fins do disposto no §1º do art.1º, a comprovação da vacinação contra Covid-19 ou a apresentação de declaração
dica que justifique a auncia de imunização se feita junto à área de gestão de pessoas do órgão, entidade ou poder de exercício,
em até 20 (vinte) dias após a publicação desta Lei Complementar.
§ 1º A apresentação da documentação de que trata o caput é condição para a manutenção da regularidade quanto ao
exercício das respectivas funções públicas.
§ 2º Cabe à chefia imediata exigir a apresentação da documentação de que trata o caput, diretamente na área de gestão
de pessoas.
§ 3º A área de gestão de pessoas deve fazer os registros nos respectivos assentamentos funcionais, f icando de posse da
documentação para eventuais apurações, bem como acompanhar se a imunização completa foi realizada.
Art. 5º Transcorrido o prazo estabelecido no caput do art. 4º, sem a devida comprovação pelo servidor, empregado público,
contratado temporio ou militar de estado, a área de gestão de pessoas do órgão ou entidade deve adotar as medidas legais
apliveis à hipótese.
Pagrafo único. A auncia ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos enseja a instauração de
processo administrativo para apurar o abandono de serviço pelo servidor público, que fica sujeito às penalidades previstas em Lei,
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6º Aos servidores, empregados públicos, contratados temporios e militares de estado regularmente afastados de suas
funções públicas se exigido o cumprimento das disposições do art. 4º, quando do retorno a suas atividades.
Art. 7º Caso haja suspeita de falsidade nos dados de comprovação de vacinação contra Covid-19 ou na declaração dica
de contraindicação, o servidor, empregado público, contratado temporio ou militar de estado se convocado para prestar
esclarecimentos e, comprovada a irregularidade, esta sujeito às sanções previstas em Lei.
Art. 8º Fica estabelecido que as empresas prestadoras de serviços contratadas devem apresentar declaração assinada por
seus respectivos representantes legais, conforme modelo constante do Anexo Único, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei
Complementar, registrando que todas as pessoas vinculadas ao(s) seu(s) contrato(s) com a Administração blica Estadual, por
qualquer nculo e em qualquer nível, estão vacinados contra a Covid-19, de acordo com o calendário oficial divulgado pelo respectivo
Munipio onde residem, ressalvados os casos em que aguardam a pxima dose.
§ 1º O descumprimento do estabelecido no caput ou a apresentação de declaração falsa enseja a aplicação das sanções
administrativas previstas em Lei ou em contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º As empresas prestadoras de serviços contratadas submeter-seo a todas as medidas e procedimentos de fiscalização
para cumprimento do estabelecido no caput.
Art. 9º A autoridade xima de cada órgão ou poder fica autorizada a editar normas complementares necessárias à efetiva
aplicação desta Lei Complementar.
Art. 10. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se a todos os Agentes blicos do Estado de Pernambuco
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARJO DE MELO
MARÍLIA RAQUEL SIES LINS
ANEXO ÚNICO
MODELO DE DECLARAÇÃO
(Emitida em papel timbrado da empresa)
Referente ao Contrato nº / , celebrado com o _____________________________, cujo objeto é _______________
[denominação/rao social da sociedade empresarial], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Judicas - CNPJ sob o
n°___________ , por intermédio do seu(sua) representante legal o(a) Sr.(a)______________________ , portador(a) da
Carteira de Identidade n°__ , expedida pelo(a)_____ e inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas CPF sob o n°
___________ , DECLARA, para fins do disposto no art. 8º da Lei Complementar n° __ /2021, que todos seus
prestadores de serviços lotados nas Unidades vinculadas ao Contrato epigrafado estão vacinados contra a Covid-19, de acordo com o
calendário oficial divulgado pelo Munipio onde residem.
Ressalva: ( ) Emprega prestador de serviço que tomou a primeira dose da vacina, mas que ainda está aguardando a data registrada na
caderneta de vacinação para tomar a(s) pxima(s).
/PE, de _____________ de 2021.
__________________________________________________________

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