LEI COMPLEMENTAR Nº 458, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021. Torna obrigatória para os servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados temporários e prestadores de serviços contratados pelos órgãos e poderes do Estado de Pernambuco a imunização contra a Covid-19. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguint...
Data de publicação | 09 Outubro 2021 |
Número da edição | 193 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 193 Recife, 09 de outubro de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 458, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021.
Torna obrigatória para os servidores, empregados públicos,
militares de estado, contratados temporários e prestadores
de serviços contratados pelos órgãos e poderes do Estado
de Pernambuco a imunização contra a Covid-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A vacinação contra a Covid-19 é obrigatória para todos os servidores, empregados públicos, militares de estado,
contratados temporários e prestadores de serviços contratados pelos órgãos e poderes do Estado de Pernambuco.
§ 1º Os servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados temporários, e prestadores de serviços de que
trata o caput devem comprovar a realização da imunização completa contra a Covid-19, ou apresentar justa causa para não o ter feito
de forma a permitir o exercício regular de suas funções públicas.
§ 2º Aqueles que não comprovarem a realização da primeira dose ou dose única da vacinação contra a Covid-19 ou não
apresentarem justa causa para não o ter feito serão impedidos de permanecer nos seus locais de trabalho, sendo atribuída falta ao
serviço até a efetiva regularização.
§3º O disposto no §2º aplica-se igualmente aos servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados
temporários e prestadores de serviços submetidos ao regime de teletrabalho.
§ 4º Será permitido o exercício funcional regular para aqueles que tomaram a primeira dose até o curso da imunização
completa com a aplicação da segunda dose da vacina, respeitados os prazos definidos no calendário de vacinação municipal, desde
que devidamente comprovado.
§ 5º Serão aceitos como comprovante de vacinação o Certificado Nacional de Vacinação Covid-19, em sua versão impressa,
emitido através do aplicativo ou na versão web do Conecte SUS Cidadão, bem como cópia do comprovante de vacinação, que deverá
ser registrado como fiel ao documento original pelo servidor público que o recebeu após a devida verificação.
Art. 2º A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a Covid-19 caracteriza falta disciplinar, passível das
sanções dispostas nas legislações vigentes.
Art. 3º A justa causa que isenta a vacinação contra a Covid-19 é de natureza de saúde.
Parágrafo único. A comprovação da justa causa dar-se-á mediante a apresentação de declaração médica atual, sem rasuras,
que expressamente contraindique a vacinação contra a Covid-19, contendo assinatura do médico e carimbo com nome e CRM legíveis
ou com certificação digital.
Art. 4º Para fins do disposto no §1º do art.1º, a comprovação da vacinação contra Covid-19 ou a apresentação de declaração
médica que justifique a ausência de imunização será feita junto à área de gestão de pessoas do órgão, entidade ou poder de exercício,
em até 20 (vinte) dias após a publicação desta Lei Complementar.
§ 1º A apresentação da documentação de que trata o caput é condição para a manutenção da regularidade quanto ao
exercício das respectivas funções públicas.
§ 2º Caberá à chefia imediata exigir a apresentação da documentação de que trata o caput, diretamente na área de gestão
de pessoas.
§ 3º A área de gestão de pessoas deve fazer os registros nos respectivos assentamentos funcionais, f icando de posse da
documentação para eventuais apurações, bem como acompanhar se a imunização completa foi realizada.
Art. 5º Transcorrido o prazo estabelecido no caput do art. 4º, sem a devida comprovação pelo servidor, empregado público,
contratado temporário ou militar de estado, a área de gestão de pessoas do órgão ou entidade deverá adotar as medidas legais
aplicáveis à hipótese.
Parágrafo único. A ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ensejará a instauração de
processo administrativo para apurar o abandono de serviço pelo servidor público, que ficará sujeito às penalidades previstas em Lei,
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6º Aos servidores, empregados públicos, contratados temporários e militares de estado regularmente afastados de suas
funções públicas será exigido o cumprimento das disposições do art. 4º, quando do retorno a suas atividades.
Art. 7º Caso haja suspeita de falsidade nos dados de comprovação de vacinação contra Covid-19 ou na declaração médica
de contraindicação, o servidor, empregado público, contratado temporário ou militar de estado será convocado para prestar
esclarecimentos e, comprovada a irregularidade, estará sujeito às sanções previstas em Lei.
Art. 8º Fica estabelecido que as empresas prestadoras de serviços contratadas devem apresentar declaração assinada por
seus respectivos representantes legais, conforme modelo constante do Anexo Único, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei
Complementar, registrando que todas as pessoas vinculadas ao(s) seu(s) contrato(s) com a Administração Pública Estadual, por
qualquer vínculo e em qualquer nível, estão vacinados contra a Covid-19, de acordo com o calendário oficial divulgado pelo respectivo
Município onde residem, ressalvados os casos em que aguardam a próxima dose.
§ 1º O descumprimento do estabelecido no caput ou a apresentação de declaração falsa ensejará a aplicação das sanções
administrativas previstas em Lei ou em contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º As empresas prestadoras de serviços contratadas submeter-se-ão a todas as medidas e procedimentos de fiscalização
para cumprimento do estabelecido no caput.
Art. 9º A autoridade máxima de cada órgão ou poder fica autorizada a editar normas complementares necessárias à efetiva
aplicação desta Lei Complementar.
Art. 10. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se a todos os Agentes Públicos do Estado de Pernambuco
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANEXO ÚNICO
MODELO DE DECLARAÇÃO
(Emitida em papel timbrado da empresa)
Referente ao Contrato nº / , celebrado com o _____________________________, cujo objeto é _______________
[denominação/razão social da sociedade empresarial], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o
n°___________ , por intermédio do seu(sua) representante legal o(a) Sr.(a)______________________ , portador(a) da
Carteira de Identidade n°__ , expedida pelo(a)_____ e inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o n°
___________ , DECLARA, para fins do disposto no art. 8º da Lei Complementar n° __ /2021, que todos seus
prestadores de serviços lotados nas Unidades vinculadas ao Contrato epigrafado estão vacinados contra a Covid-19, de acordo com o
calendário oficial divulgado pelo Município onde residem.
Ressalva: ( ) Emprega prestador de serviço que tomou a primeira dose da vacina, mas que ainda está aguardando a data registrada na
caderneta de vacinação para tomar a(s) próxima(s).
/PE, de _____________ de 2021.
__________________________________________________________
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