LEI COMPLEMENTAR Nº 460, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021. Dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco fica disciplinado pelas normas ora estabeleci...
Data de publicação | 17 Novembro 2021 |
Gazette Issue | 216 |
Section | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 216 Recife, 17 de novembro de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 460, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do
Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco fica disciplinado pelas normas ora
estabelecidas e alterações legislativas previstas nesta Lei Complementar.
Art. 2º A Ementa da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 6.783, de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO III
DOS DIREITOS, DAS PRERROGATIVAS E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL (NR)
.................................................................................................................
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL (AC)
Seção I
Das Disposições Gerais (AC)
Art. 74-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco - SPSMPE é o conjunto integrado de
direitos, ações permanentes e serviços destinados a assegurar a remuneração, a inatividade e a pensão militar dos
militares integrantes da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco
(CBMPE) e seus dependentes. (AC)
§ 1º O SPSMPE será gerido, a partir do dia 1º de janeiro de 2022: (AC)
I - pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Est ado de Pernambuco - FUNAPE, quanto à
concessão, manutenção, gestão orçamentária e financeira dos benefícios de inatividade dos militares estaduais e das
pensões militares de seus dependentes, bem assim os registros segregados das receitas e dos recursos f inanceiros
necessários à execução das despesas mencionadas, de que trata o art. 24-E do Decreto Lei nº 667, de 2 de julho de
1969; e (AC)
II - pela Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), quanto à
gestão do Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco (SISMEPE) e da assistência social dessas
Corporações. (AC)
§ 2º A assistência à saúde e a assistência social são reguladas nos termos de legislação específica. (AC)
Art. 74-B. O SPSMPE atenderá às seguintes finalidades: (AC)
I - proporcionar ao segurado e aos seus dependentes benefícios de inatividade e pensão militar; (AC)
II - garantir o pagamento da remuneração da inatividade; e (AC)
III - dar cobertura aos eventos de invalidez para o serviço, idade e morte. (AC)
Art. 74-C. São princípios norteadores do SPSMPE: (AC)
I - caráter contributivo e de filiação obrigatória; (AC)
II - custeio mediante contribuições dos militares ativos e inativos, e dos pensionistas; (AC)
III - cobertura pelo Tesouro Estadual de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento da remuneração
da inatividade e da pensão militar, sem natureza contributiva; (AC)
IV - pagamento da pensão militar calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir
por ocasião do seu falecimento; (AC)
V - garantia de pagamento da remuneração na inatividade e da pensão militar em valores não inferiores ao salário
mínimo; (AC)
VI - integralidade, que é o direito do militar do Estado inativo, de perceber a remuneração do posto ou graduação, ou
faixa de soldo do posto ou graduação, conforme o caso, que ocupava na ativa, quando da passagem para a inatividade,
assim como ao pensionista em decorrência do seu instituidor, salvo nas hipótese de proporcionalidade previstas na
legislação; e (AC)
VII - paridade, que é o direito do militar do Estado inativo t er o valor da remuneração na inatividade, assim como das
pensões, revisto na mesma proporção e data de alteração do valor da remuneração dos militares ativos. (AC)
Seção II
Dos Contribuintes e das Contribuições (AC)
Art. 74-D. São contribuintes obrigatórios do SPSMPE, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares
do Estado ativos e inativos, e os respectivos pensionistas. (AC)
Art. 74-E. A contribuição para o SPSMPE incidirá sobre a remuneração dos militares ativos, inativos e da pensão militar.
(AC)
§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por remuneração dos militares do Estado, ativos e inativos, o valor
correspondente ao total de proventos, salvo verbas de custeio e indenizatórias. (AC)
§ 2º A receita do SPSMPE é destinada ao custeio da inatividade dos militares e das pensões militares. (AC)
§ 3º A alíquota de contribuição para o SPSMPE é de 10,5% (dez e meio por cento). (AC)
§ 4º O militar do Estado transferido para a inatividade que receba adicional por exercer atividade de natureza civil em
qualquer órgão público não terá o mencionado adicional incorporado ou contabilizado para a revisão do benefício da
inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de contribuição
do militar. (AC)
Seção III
Da Pensão Militar e dos Beneficiários (AC)
Art. 74-F. A pensão militar é o benefício mensal pago aos beneficiários do militar falecido ou assim considerado nos
termos da lei. (AC)
Parágrafo único. O militar falecido é chamado de instituidor e o beneficiário de pensionista. (AC)
Art. 74-G. O benefício da pensão militar será igual ao valor da remuneração paga ao militar em atividade ou inatividade,
sendo irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da
ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação, ou faixa de soldo do
posto ou graduação, conforme o caso, que lhe deu origem. (AC)
Art. 74-H. A pensão militar será devida aos beneficiários a contar: (AC)
I - do dia seguinte ao óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; (AC)
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; e (AC)
III - da data da ocorrência do desaparecimento do militar por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova
idônea. (AC)
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Parágrafo único. Caso a pensão militar seja requerida após 30 (trinta) dias do óbito do instituidor, esta será devida a
partir da data de seu requerimento. (AC)
Art. 74-I. A pensão especial resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da
data do falecimento do militar, nos termos da lei específica. (AC)
Art. 74-J. Sobre a pensão militar incidirão os seguintes descontos: (AC)
I - a alíquota de contribuição para o SPSMPE; (AC)
II - contribuição e indenização à assistência médico-hospitalar, quando usuário do Sistema de Saúde dos Militares do
Estado de Pernambuco (SISMEPE); (AC)
III - contribuição de assistência social, quando usuário do órgão de assistência social da Corporação; (AC)
IV - impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei; (AC)
V - ressarcimento e indenização ao erário, quando houver; e (AC)
VI - pensão alimentícia ou judicial. (AC)
§ 1º Na hipótese do inciso V, o desconto será feito em parcelas mensais correspondentes a 10% (dez por cento) do
valor do benefício. (AC)
§ 2º No caso de má-fé, devidamente comprovada, o percentual a que se refere o parágrafo anterior poderá chegar a
50% (cinquenta por cento). (AC)
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, à remuneração ou aos proventos de inatividade
percebidos pelos militares. (AC)
Art. 74-K. O pagamento dos benefícios de inatividade e pensão militar, quando existentes eventuais débitos contraídos
pelos militares e pensionistas, fica condicionado à regularização do débito pelos mesmos, mediante acerto de contas
entre o débito apurado e o crédito relativo ao benefício. (AC)
§ 1º Quando o débito apurado for superior ao crédito relativo ao benefício, a diferença será liquidada nos moldes
previstos no § 1º do art. 74-J. (AC)
§ 2º Os débitos contraídos pelos militares e pensionistas e não liquidados em vida, estender-se-ão aos seus sucessores
e contra eles será procedida a cobrança administrativa ou judicial. (AC)
§ 3º A liquidação dos débitos pelos sucessores dos militares e pensionistas poderá, após verificados e confessados, ser
objeto de acordo para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, observado o disposto em regulamento.
(AC)
Art. 74-L. O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável, se
participante do SISMEPE, perderá o direito à assistência médico-hospitalar. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o viúvo é obrigado a manter a contribuição e a indenização para
garantir a assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido. (AC)
Art. 74-M. A contribuição e indenização para a assistência médico-hospitalar serão assumidas, na forma e com a
alíquota indicada na legislação de regência do SISMEPE. (AC)
Art. 74-N. A pensão militar será deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários,
preenchida em vida pelo instituidor, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: (AC)
I - primeira ordem de prioridade: (AC)
a) cônjuge ou companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar; (AC)
b) filho ou enteado até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudante universitário, ou, se
inválidos, enquanto durar a invalidez; e (AC)
c) menor sob guarda ou t utela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de
idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; (AC)
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; e (AC)
III - terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e
quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar. (AC)
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I do caput exclui desse direito
os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput. (AC)
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput, exceto se for
constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “b” e “c” do referido inciso, bem como
no § 3º. (AC)
§ 3º A pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou o ex-convivente de união
estável, credor de alimentos, fará jus à percepção da pensão militar em percentuais iguais ao da pensão alimentícia até
então recebida do militar. (AC)
§ 4º Caso a pensão alimentícia, de que trata o § 3º, esteja expressa em valor nominal, este deverá ser convertido no
percentual correspondente. (AC)
§ 5º Após deduzido o montante de que trata o § 3º, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos
na alínea “a” do inciso I do caput, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários
indicados nas alíneas “b” e “c” do referido inciso. (AC)
Art. 74-O. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 74-N. (AC)
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral. (AC)
§ 2º No caso de haver mais de um beneficiário com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre
eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 74-N. (AC)
§ 3º Não será postergada a concessão da pensão militar aos beneficiários, já habilitados, por falta de habilitação de
qualquer outro. (AC)
§ 4º Qualquer habilitação superveniente que importe em exclusão ou inclusão de beneficiários somente produzirá efeito
a contar da data da habilitação, não fazendo jus à percepção de valores correspondentes ao período que antecedeu o
seu requerimento, excetuando-se os requerimentos formulados dentro do prazo de que trata o inciso I do art. 74-H.
(AC)
Art. 74-P. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de
beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a Corporação exigirá dos interessados as
certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos. (AC)
Art. 74-Q. Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto na lei específica do
SISMEPE terão direito à assistência médico-hospitalar. (AC)
Art. 74-R. A Declaração de Beneficiários é o documento por meio do qual o militar do Estado informa à Corporação a
que pertence, quais são os seus beneficiários que possuem direitos à assistência médica e social enquanto este
permanecer vivo, como também, os beneficiários que terão direito à pensão militar a partir do seu falecimento. (AC)
Art. 74-S. O militar do Estado é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário,
prevalecerá para a qualificação deles à pensão militar. (AC)
Art. 74-T. Na declaração de beneficiários, deverão constar: (AC)
I - qualificação, posto ou graduação e matrícula do declarante; (AC)
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