LEI COMPLEMENTAR Nº 465, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021. Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - PERC-ICD. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇ...

Data de publicação21 Dezembro 2021
Gazette Issue239
SectionPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 239 Recife, 21 de dezembro de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 465, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui o Programa Especial de Recuperação de Cditos
Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - PERC-ICD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CATULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Recuperação de Cditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - PERC - ICD, que consiste na redução de multa e juros do crédito tributário,
bem como da alíquota do ICD, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, nos termos desta Lei Complementar.
Pagrafo único. O peodo de adeo ao Programa de que trata o caput é de 1º de março a 30 de junho de 2022.
CATULO II
DA REDUÇÃO DE MULTA E JUROS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º A redução de multa e juros de que trata esta Lei Complementar se aplica ao crédito tributário com fato gerador
ocorrido até 31 de dezembro de 2021 e cuja solicitação de lançamento seja protocolizada até o dia 31 de março de 2022.
§ 1º O disposto no caput também se aplica a saldo remanescente já parcelado ou reparcelado pelo sujeito passivo.
§ 2 º O benefício fiscal previsto no caput:
I - não se aplica a crédito tributário:
a) garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de
decio judicial transitada em julgado favovel à Fazenda blica; e
b) objeto de ação penal em que tenha sido proferida sentença judicial transitada em julgado; e
II - fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
a) pagamento do valor integral à vista ou da parcela inicial, no caso de parcelamento, nos prazos previstos no art. 3º;
b) saneamento do processo administrativo relativo à solicitação do lançamento do imposto, mediante cumprimento das
respectivas exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação pela repartição fazendária, ficando vedado o direito
ao pedido de revio de reavaliação de bens, de que trata o art. 55 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991;
c) confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento de
depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais;
d) manutenção das garantias, bloqueios e depósitos judiciais ou administrativos até a integral quitação do débito, na hipótese
de pagamento parcelado;
e) desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
f) desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam e
às eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
g) em se tratando de créditos tributários inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do saldo
após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorios
advocatícios, obedecidos, para f ins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013 e nº
15.711, de 29 de fevereiro de 2016.
§ 3º Relativamente às condições previstas no inciso II do § 2º, deve-se observar:
I - a desistência de impugnações e de ações judiciais de que tratam as alíneas “e e “f”, refere-se apenas à matéria
relacionada com o montante do crédito tributário reconhecido e beneficiado com as reduções de que trata o caput;
II - para atendimento ao disposto na alínea “f”, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com
resolução do rito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento do valor integral à vista ou da parcela inicial, na hipótese
de parcelamento; e
III - o pagamento dos encargos e honorários advocatícios de que trata a alínea “g”:
a) substitui apenas os honorios advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes; e
b) deve ser realizado na mesma data do pagamento do crédito tributário a que se refira.
Seção II
Dos Percentuais de Redução
Art. 3º A redução de que trata o art. 2º corresponde aos seguintes percentuais, de acordo com a hipótese:
I - crédito tributário já constituído ou cuja solicitação do lançamento tenha sido realizada antes da vigência desta Lei
Complementar:
a) pagamento integral à vista:
1. até 31 de março de 2022, 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros; e
2. de 1º de abril a 30 de junho de 2022:
2.1. 50% (cinquenta por cento) do valor da multa; e
2.2. 90% (noventa por cento) do valor dos juros; e
b) pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, com o pagamento da inicial até 30 de junho de 2022:
1. 30% (trinta por cento) do valor da multa; e
2. 80% (oitenta por cento) do valor dos juros; e
II - crédito tributário não constituído, cuja solicitação do lançamento seja realizada após o início da vigência desta Lei
Complementar, referente à penalidade prevista no inciso I do art. 14 da Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, com pagamento
integral à vista, ou da parcela inicial, em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação do lançamento:
a) na hipótese de pagamento integral à vista, 100% (cem por cento); e
b) na hipótese de pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, 50% (cinquenta por cento).
Pagrafo único. As reduções de que t rata este artigo não o cumulativas com outras reduções de crédito tributário
previstas em lei.
CATULO III
DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICD
Art. 4º Fica reduzida a alíquota do ICD relativo a fatos geradores de transmissão por doação, ocorridos entre o início da
vigência desta Lei Complementar e o dia 30 de junho de 2022, para os seguintes percentuais:

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