LEI COMPLEMENTAR Nº 470, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a Promoção dos Militares do Estado de Pernambuco. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece os critérios e as condições que asseguram aos mili...

Data de publicação22 Dezembro 2021
Número da edição2932
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 240 Recife, 22 de dezembro de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 470, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a Promoção dos Militares do Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CATULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece os critérios e as condições que asseguram aos militares do Estado da ativa da
Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), acesso na hierquica militar,
mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art. 2° A promoção é um ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes
ao grau hierquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes quadros ou qualificações.
Art. 3° A forma gradual e sucessiva resulta de um planejamento para a carreira dos militares do Estado organizado nas
respectivas Corporações Militares estaduais, de acordo com a sua peculiaridade.
Pagrafo único. O planejamento assim realizado deve assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.
CATULO II
DOS CRITÉRIOS ORDINÁRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 4° Os critérios ordinários de promoção o:
I - Antiguidade; e
II - Merecimento.
Seção I
Da Promoção por Antiguidade
Art. 5° A promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierquica de um militar do Estado sobre os
demais de igual posto ou graduação, dentro de um mesmo quadro ou qualificação e ocorre de forma imediata com a vancia
pertinente, obedecidos os requisitos essenciais estipulados nesta Lei Complementar.
Seção II
Da Promoção por Merecimento
Art. 6° A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam
o valor do militar do Estado entre seus pares do mesmo quadro ou qualificação, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de
cargos e comissões exercidos, em particular no posto ou graduação que ocupa, ao ser cogitado para a promoção.
Seção III
Da Proporcionalidade nos Cririos Ordinários de Promoção
Art. 7° As promoções pelos critérios de antiguidade e de merecimento obedeceo a seguinte proporcionalidade:
I - para os postos de coronel e tenente-coronel: duas por merecimento e uma por antiguidade;
II - para os postos de major, capitão e 1° tenente, e para as graduações de subtenente, 1° sargento e 2° sargento: uma por
merecimento e uma por antiguidade;
III - para o posto de 2º tenente: apenas por antiguidade, que obedece a ordem de classificação intelectual obtida ao final do
Curso de Formação de Oficial (CFO), Curso de Formação de Oficial da Administração (CFOA) ou equivalente; e
IV - 3º sargento e Cabo: apenas por antiguidade, que obedece a ordem de classificação intelectual obtida ao final do Curso
de Formação de Soldado (CFSd), Curso de Formação de Cabo (CFC), Curso de Formação de Sargento (CFS), Curso de Formação e
Habilitação de Praças (CFHP) ou equivalente.
§ 1° O Aspirante a oficial se promovido ao posto de 2° Tenente pelo critério de antiguidade após concluo de estágio
probatório com aproveitamento.
§ 2° O preenchimento das vagas do primeiro posto do Quadro de Oficiais da Administração obedece, rigorosamente, à
ordem de classificação intelectual obtida no curso de formação, independentemente da antiguidade ou graduação que ocupava antes
do início do curso, respeitando-se o limite de vagas existentes.
§ 3° Nos Quadros ou Qualificações, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção resulta da aplicação das
proporções estabelecidas neste artigo sobre o total das vagas existentes nos postos ou graduações a que se referem, observando o
disposto nos §§ 4° e 5°.
§ 4° A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções
estabelecidas neste artigo, se feita de forma contínua, em sequência às promoções realizadas na data anterior.
§ 5° Quando nunca tiver ocorrido promoção em determinado posto ou graduação, desde a criação do respectivo Quadro ou
Qualificação, a primeira promoção deve ser realizada pelo critério de merecimento.
CATULO III
DOS CRITÉRIOS EXTRAORDINÁRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 8° Os critérios Extraordinários de promoção o:
I - Bravura;
II - Post mortem;
III - Por invalidez permanente;
IV - Decenal; e
V - Requerida.
Pagrafo único. Em casos excepcionais pode haver promoção em ressarcimento de preterição.
Seção I
Da Promoção por Bravura
Art. 9º A promoção por bravura resulta de ato incomum de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do
cumprimento do dever, represente feito de notório rito, em operação ou ação inerente à missão institucional da Corporação militar,
em serviço ou não.
Seção II
Da Promoção post mortem
Art. 10. A promoção post mortem é aquela que expressa o reconhecimento do Estado de Pernambuco ao militar que vier a
falecer, estando em serviço ou atuando em rao da função, em consequência de ações ou operações de preservação da ordem
pública, na prevenção ou combate de inndios e durante operações de salvamento de pessoa e bens ou de defesa civil, de
acidentes de serviço ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos na forma da Lei.
Pagrafo único. Não se promovido post mortem o militar do Estado se ficar configurado nos autos do procedimento
investigatório que na ação praticada houve ofensa à honra, ao pundonor, ao sentimento do dever ou ao decoro militar.
Seção III
Da Promoção por Invalidez Permanente
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 240 Recife, 22 de dezembro de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
Art. 11. A promoção por invalidez permanente é aquela em que o militar do Estado da ativa é promovido ao posto ou
graduação imediata, anteriormente ao processo de reforma, por haver sido julgado incapaz definitivamente, em rao de ser portador
de invalidez permanente total, por um dos seguintes motivos:
I - ferimento recebido na preservação da ordem pública, em prevenção ou combate a inndios, em operação de salvamento
de pessoas e bens ou de defesa civil, bem como em enfermidade contraída em uma dessas situações ou que nelas tenham sua causa
decorrente;
II - acidente em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; e
IV - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose ltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e outras
moléstias que a Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, indicar com base nas conclues da medicina especializada, ou
qualquer outra lei que venha a tratar da referida matéria.
§ 1º As situações previstas nos incisos I, II, III e IV seo verificadas por laudo emitido por Junta Militar de Saúde, registrado
em ata.
§ 2º A situação prevista no inciso I pode ser verificada a qualquer tempo, desde que venha a ser comprovada, por meio de
processo investigativo espefico, a relação de causa e efeito direta com a condição de militar do Estado, independentemente de ato de
serviço.
§ 3º As situações previstas nos incisos II e III podeo ser verificadas a qualquer tempo, desde que venha a ser comprovada,
por meio de processo investigativo espefico, a relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do militar do Estado.
§ 4º Ao ser expedido o laudo da Junta Militar de Saúde, deve ser remetido à respectiva comissão de promoção para adotar
as providências referentes à promoção prevista no caput deste artigo.
§ 5º O militar promovido nos termos do caput passará automaticamente à situação de excedente, ficando na condição de
adido como se efetivo fosse ao órgão de pessoal da instituição a que pertencer, sendo desligado do serviço ativo com a publicação do
ato de reforma, que ocorrerá após a percepção por dois meses consecutivos da remuneração do novo posto ou graduação.
§ 6º Os efeitos da reforma se dao com a publicação do ato de reforma sem efeito retroativo, a contar da data de sua
publicação.
§ 7º O militar contemplado pela promoção prevista no caput, não pode ser promovido pelos demais critérios de promoção.
§ 8º A promoção por invalidez permanente far-se independentemente da exigência de vaga, interstício ou habilitação em
cursos, bem como da exigência de outras condições e requisitos previstos nesta Lei Complementar de promoção.
Seção IV
Da Promoção Decenal
Art. 12. A promoção decenal é aquela assegurada ao militar do Estado, e se baseia no intervalo de tempo de dez anos em
cada posto ou graduação, contabilizada a partir da data de ingresso na carreira de militar do Estado das respectivas Corporações
Militares do Estado, desde que cumpridos os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do art. 18 e nos incisos I e VI do art. 27, além
das seguintes condições:
I - para o posto de tenente-coronel, militar com 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar na carreira de oficial da respectiva
Corporação militar estadual;
II - para o posto de major, militar com 20 (vinte) anos de efetivo serviço militar na carreira de oficial da respectiva Corporação
militar estadual;
III - para o posto de capitão, militar com 10 (dez) anos de efetivo serviço militar na carreira de oficial da respectiva
Corporação militar estadual;
IV - para a graduação de segundo-sargento, militar com 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar na carreira de praça da
respectiva Corporação militar estadual;
V - para a graduação de terceiro-sargento, militar com 20 (vinte) anos de efetivo serviço militar na carreira de praça da
respectiva Corporação militar estadual; e
VI - para a graduação de cabo, militar com 10 (dez) anos de efetivo serviço militar na carreira de praça da respectiva
Corporação militar estadual.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, as promoções pelo critério de antiguidade decenal, de um posto ou graduação para
outro de nível mais elevado não ensejao a vacatura no posto ou graduação originário, cujas vagas seo automaticamente extintas e,
ato contínuo, criadas, na mesma dimeno, as novas vagas nos novos postos e graduações ocupados, excetuando-se a graduação de
soldado e os postos de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente.
§ 2° Entende-se por data de ingresso na carreira de oficial e praça:
I - a data de matcula no curso de formação de oficiais, para os oficiais que ingressaram antes da vigência da Lei
Complementar n° 108/2008;
II - a data de nomeação ao cargo de aspirante a oficial, para os oficiais que ingressaram após a vigência da Lei
Complementar n° 108/2008;
III - a data de matrícula no curso de formação de soldados, para os praças que ingressaram antes da vigência da Lei
Complementar n° 108, de 2008; e
IV - a data de nomeação ao cargo de soldado, para os praças que ingressaram após a vigência da Lei Complementar n°
108/2008.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos oficiais do Quadro de Oficial da Administração (QOA), do Quadro de Oficiais
sicos (QOMus) e do Quadro de Capelães Policiais Militares (QCPM).
Seção V
Da Promoção Requerida
Art. 13. A promoção requerida é aquela assegurada ao militar do Estado que tiver ingressado na Corporação até o dia 31 de
dezembro de 2021, e que possuir o tempo de serviço exigido para a passagem à reserva remunerada, obedecidas as seguintes
condições:
I - a promoção ocorre independentemente do calendário de promoções;
II - após protocolar o re querimento para a Promoção Requerida o militar do Estado deixa de concorrer às pr omoções por
antiguidade, merecimento e decenal;
III - o requerimento da promoção se julgado por comissão de promoção no prazo de até 10 (dez) dias úteis e, sendo
deferido, retroagi os efeitos da promoção à data em que for protocolado o requerimento;
IV - a promoção requerida far-se independentemente da existência de vaga, a q ual se criada especificamente para
efetivação da referida promoção e, automaticamente, extinta com a transfencia do militar promovido à reserva remunerada, sem gerar
vancia, sem a observância de interstício ou habilitação em cursos, bem como da exigência de outras condições e requisitos previstos
nesta Lei Complementar;
V - o militar promovido nos termos do caput passa automaticamente à situação de excedente, ficando na condição de
adido como se efetivo fosse ao órgão de pessoal da instituição a que pertencer, sendo desligado do serviço ativo para fins de
inatividade, após a percepção de dois meses consecutivos da remuneração do novo posto ou graduação.
§ 1º O militar do Estado que estiver respondendo a processo criminal, em foro comum ou militar, ou ainda, submetido a
Conselho de Ética e Disciplina, a Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina ou equivalente, somente se promovido por este
critério mediante votação favovel, devidamente fundamentada, de 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da comissão de
promoção.

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