LEI COMPLEMENTAR Nº 471, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021. Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007, que modifica a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, ampliando a duração da licença à gestante e à adotante, e assegura o direito à licença-paternidade, relativamente aos servidores estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a...
Data de publicação | 23 Dezembro 2021 |
Gazette Issue | 241 |
Section | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 241 Recife, 23 de dezembro de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 471, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de
2007, que modifica a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e
alterações, ampliando a duração da licença à gestante e à
adotante, e assegura o direito à licença-paternidade,
relativamente aos servidores estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional
ocupante de cargo público, terá direito à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos. (NR)
§ 1º É assegurado ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, ocupante de cargo público, a
ampliação do gozo da licença-paternidade, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, na hipótese de
falecimento da genitora, exceto no caso de falecimento do filho. (AC)
§ 2º No caso disposto no §1º, a licença-paternidade terá a duração faltante para o término do prazo da licença-
maternidade da mãe, contados a partir do seu óbito.” (AC)
Art. 2º O art. 126 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:
“Art. 126. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º O prazo da licença-maternidade de que trata o caput não será computado, no caso de necessidade médica de
internamento do recém-nascido e/ou de sua mãe após o parto, durante o período de internamento até a alta hospitalar
do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação for superior ao disposto
no art. 139.(AC)
§ 6º O disposto no § 5º, em relação à servidora gestante, também se aplica ao termo inicial dos prazos descritos nos
§§ 3º e 4º. (AC)”
Art. 3º O caput do art. 126-A da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 126–A. A servidora estadual que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou de
adolescente tem direito a licença-maternidade, com vencimento integral, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
(NR)
........................................................................................................................”
Art. 4º As licenças em curso quando da entrada em vigor desta Lei Complementar serão prorrogadas, devendo o servidor
formular requerimento específico neste sentido.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se os incisos I, II e III do art. 126-A da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.551, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, relativamente ao fornecimento de
informações por instituições e intermediadores financeiros e
de pagamento e por intermediadores de serviços e de
negócios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 44-A. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de
Pagamentos Brasileiro - SPB, devem fornecer à Sefaz informações relativas a operações e prestações de serviço cujo
pagamento seja efetuado por meio de cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos,
transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos. (NR)
§ 1º Nas operações envolvendo contribuintes, franqueador e franqueado, regidos pela Lei Federal nº 13.966, de 26 de
dezembro de 2019, que possuam contrato de cessão e transferência de direitos de crédito, o franqueador deve
informar, a qualquer tempo, os valores relativos a pagamentos efetuados com a utilização dos instrumentos de
pagamento eletrônicos mencionados no caput, correspondentes a operações realizadas por contribuintes franqueados,
quando solicitado pela Sefaz, observado o disposto em decreto do Poder Executivo. (AC)
§ 2º A obrigação prevista no caput pode ser transferida a instituição ou arranjo distintos daquela responsável pelo
cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde
que sejam mantidas a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações. (AC)
§ 3º Decreto do Poder Executivo deve dispor sobre a forma e os prazos de entrega das informações de que trata o
caput. (AC)
Art. 44-B. Os intermediadores de serviços e de negócios devem fornecer à Sefaz informações relativas a operações e
prestações de serviço que tenham intermediado, inclusive quando originadas em outra UF e destinadas a adquirente
deste Estado. (AC)
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo deve dispor sobre a forma e os prazos de entrega das informações de
que trata o caput. (AC)
...................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.552, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 241 Recife, 23 de dezembro de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
Autoriza a concessão de subvenção social em favor da
entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder subvenção social no valor total de R$ 2.352.460,89 (dois
milhões, trezentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), ao Instituto de Medicina Integral
Professor Fernando Figueira - IMIP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.988.301/0001-29, sediado à Rua dos Coelhos, n.º 300, cidade do
Recife, neste Estado.
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º deverá destinar-se ao custeio da estruturação física e aquisição de
equipamentos para implantar 10 (dez) novos leitos de UTI de Cirurgia Cardíaca Pediátrica, conforme plano de trabalho submetido à
aprovação da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 3º A formalização da concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá obedecer ao disposto na Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, mediante termo firmado entre o Estado de Pernambuco e o Instituto de Medicina Integral Professor
Fernando Figueira - IMIP.
Parágrafo único. O instrumento referido no caput deverá conter o plano de trabalho, com a discriminação dos valores
destinados à estruturação física e aquisição de equipamentos para implantação dos 10 (dez) novos leitos de UTI de Cirurgia Cardíaca
Pediátrica, assim como a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.553, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 17.322, de 15 de junho de 2021, que autoriza
a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais
da Rede Estadual de Ensino”, com o objetivo de mitigar os
efeitos na educação pública estadual, da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do
novo coronavírus, a fim de incluir os professores contratados
por tempo determinado como destinatários dos recursos
financeiros para a contratação de soluções de conectividade
móvel ou fixa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 17.322, de 15 de junho de 2021, passa a ser denominado §1º, acrescendo-se ao
citado artigo o §2º com a seguinte redação:
“Art. 4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
§ 2º Os professores contratados por tempo determinado, na forma estabelecida pela Lei nº 14.547, de 21 de dezembro
de 2011, poderão ser destinatários dos recursos financeiros de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.554, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016, que
institui as gratificações de presidente e membros de
comissões de licitação, no âmbito da administração direta,
dos fundos, das fundações, das autarquias e das empresas
públicas e sociedades de economia mista dependentes do
Tesouro Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1°..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º São consideradas independentes, para os fins desta Lei, as empresas públicas e as sociedades de economia mista
que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital,
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. (AC)
§ 2º Para fins remuneratórios, o Pregoeiro lotado na Central de Licitações do Estado equivalerá ao Presidente de
comissão de licitação referido no inciso I e os integrantes da equipe técnica e da equipe de apoio lotados na Central de
Licitações do Estado equivalerão ao membro de comissão de licitação previsto no inciso II. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 2º-A. Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, serão observadas as seguintes regras transitórias: (AC)
I - os presidentes das comissões de licitação e os Pregoeiros da Central de Licitações de que trata esta lei serão
designados Agentes de Contratação quando a Administração optar por licitar de acordo com o novo regime jurídico
instituído pela Lei Federal nº 14.133, de 2021; e (AC)
II - as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão designadas Comissões de Contratação, para fins
de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na condução dos seguintes procedimentos: (AC)
a) pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação de interesse, previstos nos arts. 80 e 87 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021; e (AC)
b) licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, sob o regime jurídico da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, a critério da autoridade competente. (AC)
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