LEI COMPLEMENTAR Nº 490, DE 16 DE MAIO DE 2022. Altera a Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, que dispõe sobre o regime Jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Pernambuco. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art...

Data de publicação17 Maio 2022
Número da edição93
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 93 Recife, 17 de maio de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 490, DE 16 DE MAIO DE 2022.
Altera a Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, que dispõe
sobre o regime Judico peculiar aos funcionários policiais
civis da Secretaria da Segurança blica do Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º A função policial, pelas suas caractesticas e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina, e é
incompatível com o desempenho de outra atividade, pública ou privada, ressalvadas exigência da Segurança Nacional,
e, quando houver compatibilidade de horios, as hipóteses de acumulação remunerada de cargos públicos previstas
no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, e as atividades de magistério e empregos privativos de profissionais de
saúde, ficando estabelecido, em qualquer caso, o limite de 2 (dois) nculos. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º A redação dada no art. 1º é extensiva aos cargos públicos de policial penal de que trata o inciso II do art. 1º da Lei
Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.784, DE 16 DE MAIO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo a adaptar a Lei Orçamentária
Anual do Estado relativa ao exercício de 2022 e o Plano
Plurianual 2020/2023 às modificações introduzidas pela Lei
nº 17.711, de 31 de março de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º F ica alterada a Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, Lei Orçamentária Anual 2022, de modo a adaptar o
Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento às disposições contidas na Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022, conforme
especificações abaixo:
I - ORÇAMENTO FISCAL
...........................................................................................................................
Operação Especial: 4624 - Inversões em Participação Societária na Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A
ADEPE
...........................................................................................................................
II - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
...........................................................................................................................
Unidade Orçamentária: 00606 Agência de Desenvolvimento de Pernambuco ADEPE
...........................................................................................................................
Atividade 3889 Fomento ao Mercado de Energias Renováveis
Finalidade: Articular Órgãos e Entidades da administração pública, organismos internacionais, entidades
representativas da sociedade e empresas privadas para promover um ambiente de negócios lucrativos para atividade
de comercialização de energia, bem como coordenar o gerenciamento do corcio e geração de energia elétrica pela
ADEPE.
...........................................................................................................................
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 17.715, de 31 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso I do § 1º do art. 43
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101- Recursos Ordinários -
Adm. Direta”, no valor de R$ 2.290.000,00 (dois milhões, duzentos e noventa mil reais) e o provenientes do Tesouro
Estadual. (NR)
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, o Plano Plurianual 2020/2023, Lei nº 16.770, de 23
de dezembro de 2019, revisado para o exercício de 2022 pela Lei nº 17.549, de 21 de dezembro de 2021, ao disposto na Lei nº 17.711,
de 2022.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.785, DE 16 DE MAIO DE 2022.
Altera a Lei nº 17.401, de 22 de setembro de 2021, que
institui o Programa Emprego Pernambuco, medida de
estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no
Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 13 e 14 da Lei nº 17.401, de 22 de setembro de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º A implementação do Emprego PE ocorre até 90 (noventa) dias da entrada em vigor do Decreto nº 52.505, de 30
de março de 2022, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Emergência em Saúde blica”, no
âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronarus. (NR)
..........................................................................................................................

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