LEI COMPLEMENTAR Nº 495, DE 27 DE JUNHO DE 2022. Introduz alterações na Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022, atribui gratificação para membros das Comissões Administrativas, no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes, redenomina e enquadra os servidores que indica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sancion...

Data de publicação28 Junho 2022
Número da edição121
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 121 Recife, 28 de junho de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 495, DE 27 DE JUNHO DE 2022.
Introduz alterações na Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022, atribui gratificação para membros das
Comissões Administrativas, no âmbito da Secretaria de
Educação e Esportes, redenomina e enquadra os servidores
que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os professores participantes do Programa de Educação Integral, instituído pela Lei Complementar nº 125, de 10
julho de 2008, lotados exclusivamente nas suas unidades escolares, fao jus à Gratificação de Localização Especial:
(NR)
I - no valor nominal de R$ 2.357,00 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais) para as seguintes funções: (NR)
a) Diretores, Assistentes de Gestão, Secretários Escolares, Educadores de Apoio e Coordenadores de Biblioteca
lotados e com exercício nas Escolas de Refencia e Escolas Técnicas em regime integral, no formato de 45 (quarenta
e cinco) horas-aula semanais ou 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais de dupla jornada; e (AC)
b) Professores, lotados e com exercício nas Escolas de Refencia e Escolas Técnicas, em regime integral, no formato
de 45 (quarenta e cinco) horas-aula semanais. (AC)
II - no valor nominal de R$ 1.882,00 (um mil oitocentos e oitenta e dois reais) para as seguintes funções: (NR)
a) Diretores, Assistentes de Gestão, Secretários Escolares, Educadores de Apoio, Coordenadores de Biblioteca e
Professores lotados e com exercício nas Escolas de Refencia em regime integral, no formato de 35 (trinta e cinco)
horas-aula semanais; e (AC)
b) Professores lotados e com exercício nas Escolas de Refencia em regime integral, no formato de 35 (trinta e cinco)
horas-aula semanais, de dupla jornada. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Fica atribuída a gratificação prevista no inciso XII do art. 160 da Lei nº 6.123, de 1968, disciplinada pelo § 1º do art. 15
da Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de 1985, aos membros das Comissões de Processo Administrativo para Apuração de Irregularidades
previstas na Lei nº 17.129, de 18 de dezembro de 2020, no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes.
§ 1º O Secretário de Educação e Esportes designa, mediante portaria, a Comissão de Processo Administrativo para
Apuração de Irregularidades, com até 4 (quatro) agentes públicos, compostas por 1 (um) Presidente, 2 (dois) Vogais e 1 (um)
Secretário.
§ 2º A gratificação estabelecida no caput se concedida ao Presidente, aos Vogais e ao Secretário, respectivamente, nos
valores nominais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 3º Os servidores fao jus à gratificação prevista no caput enquanto permanecerem no desempenho das funções nas
respectivas Comissões.
§ 4º As gratificações previstas no caput não seo incorporadas à remuneração dos servidores membros.
§ 5º A Comissão de Processo Administrativo para Apuração de Irregularidades se composta por 2 (dois) ou mais
servidores estáveis.
§ 6º Portaria do Secretário de Educação e Esportes regulamenta os termos disciplinadores das Comissões previstas no
caput.
Art. 3º Os cargos administrativos de níveis superior, dio e fundamental, com lotação funcional permanente no
Conservatório Pernambucano de sica, ficam redenominados nos termos do art. 10 da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e do
art. 3º da Lei Complementar nº 268, de 3 de abril de 2014, conforme o respectivo requisito de formação para o ingresso, passando a ser
regidos pelas demais normas apliveis às carreiras previstas nos referidos diplomas legais.
§ 1° Os servidores citados no caput seo enquadrados nas tabelas salarias de tratam a Lei Complementar n° 484, de 31 de
março de 2022, mantidas as atuais posições de matriz, classe e faixa.
§ 2° As disposições presentes neste artigo o extensivas, no que couber, às aposentadorias e penes, observada a
legislação previdenciária em vigor.
Art. 4º A Lei nº. 14.874, de 11 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criada a Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa ou Prisional - GEUSP atribuída,
exclusivamente, aos servidores da Rede Estadual de Ensino, efetivos ou contratados temporariamente, em exercício
nos Anexos, Extenes, Centros de Atendimento Socioeducativo - CASE’s e Centros de Internação Proviria -
CENIP’s da Fundação de Atendimento Socioeducativo FUNASE, bem como demais espaços escolares que ofertam a
educação básica no âmbito do sistema prisional. (NR)
Pagrafo único. O valor nominal da gratificação referida no caput se de até R$ 2.357,00 (dois mil, trezentos e
cinquenta e sete reais), sendo concedido proporcionalmente à carga horia do servidor. (NR)
Art. 2º A concessão da GEUSP se regulamentada por meio de decreto, observados os pametros legalmente
definidos. (NR).
.........................................................................................................................”
Art. 5° O art. 2º da Lei Complementar nº 304, de 10 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º A partir do s de outubro de 2015, o servidor da Rede Estadual de Ensino, lotado e em efetivo exercício nos
espaços escolares que ofertam a educação básica no âmbito do Sistema Prisional do Estado, fa jus a gratificação
instituída pela Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012, nos valores, termos e condições ali definidos, cujo
quantitativo se definido por meio de decreto. (NR)
Art. 6º Ficam revogados os arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correo por conta de dotações orçamentárias
pprias.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.856, DE 27 DE JUNHO DE 2022.
Altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o
Programa Estadual de Transporte Escolar PETE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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