LEI - D.O. nº 28602 de 11/10/2023 (Edição Extra) - LEI 12295

Data de publicação11 Outubro 2023
SectionPODER EXECUTIVO
Gazette Issue28602

LEI Nº 12.295, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

Autor: Deputado Diego Guimarães

Disciplina procedimentos para a aplicação da medida cautelar de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na prática da infração ambiental no âmbito das ações de fiscalização ambiental estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos para a aplicação da medida cautelar de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na prática da infração ambiental no âmbito das ações de fiscalização ambiental previstas no art. 111 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - agente autuante: servidor designado para as atividades de fiscalização ambiental, responsável pela lavratura de autos de infração de qualquer natureza;

II - dano ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota e o meio físico;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos e exija a adoção de medidas concretas que visem a recuperação ambiental;

III - petrecho: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, como petrechos de pesca (anzóis, arpões, redes, molinetes, fisgas, aparelhos de respiração artificial, entre outros), petrechos para desflorestamento (correntes, machados, facões, serras, motosserras, entre outros), petrechos para a captura e manutenção de animais da fauna silvestre (alçapões, gaiolas, apitos, armadilhas, estilingues, armas, transportadores, entre outros) etc;

IV - produto, subproduto, instrumento ou equipamento utilizado na prática de infração ambiental: bem, objeto, maquinário (incluídos tratores e outras máquinas pesadas), aparelho, utensílios tecnológicos, veículo, embarcação, aeronave, entre outros, que propiciem, possibilitem, facilitem, levem a efeito ou deem causa à prática da infração ambiental, tenham ou não sido alterados em suas características para essa finalidade, sejam de fabricação ou uso lícito ou ilícito;

V - veículo de qualquer natureza: instrumento...

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