A lei do superendividamento e os jecs

AutorCristiano Sobral Pinto
Ocupação do AutorDoutor em Direito. Professor de Direito Civil e Direito do Consumidor na Fundação Getulio Vargas, na Associação do Ministério Público do Rio de Janeiro, na Fundação Escola da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, no Complexo de Ensino Renato Saraiva e na Fundação do Ministério Público do ...
Páginas191-196
A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E OS JECS
Cristiano Sobral Pinto
Doutor em Direito. Professor de Direito Civil e Direito do Consumidor na Fundação
Getulio Vargas, na Associação do Ministério Público do Rio de Janeiro, na Fundação
Escola da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, na Escola da Magistratura do Estado
do Rio de Janeiro, no Complexo de Ensino Renato Saraiva e na Fundação do Ministério
Público do Rio de Janeiro. Palestrante, autor de diversas obras jurídicas e coordenador
do Seufuturo.com.
A crise econômica brasileira se arrasta há anos e o cenário piorou com o estado
de pandemia do coranavírus que atingiu os países de forma globalizada. A parcela
da população que já se encontrava em uma situação de comprometimento de suas
f‌inanças e endividada se agravou, principalmente em relação aos mais vulneráveis.
São denominados pela doutrina como hipervulneráveis que são aqueles indi-
víduos, consumidores, que se mostram mais frágeis em relação aos fornecedores e à
ação do mercado de consumo, reconhecidamente as crianças, os idosos, os portadores
de def‌iciência, os analfabetos e aqueles que apresentam enfermidades que possam
ser manifestadas ou agravadas pelo consumo de produtos ou serviços livremente
comercializados e que se mostram inofensivos à maioria das pessoas.
Ao tratarmos do tema relativo ao fenômeno do superendividamento que diz
respeito à impossibilidade manifesta do consumidor, cidadão, de boa-fé, pagar a
totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu
mínimo existencial, tendo sua capacidade de gerir as despesas pessoais e familiares
totalmente comprometida.1
Conforme dispõe o relatório “Endividamento de Risco no Brasil”, publicado
pelo Banco Central em junho do ano passado, cerca de 4,6 milhões de pessoas eram
consideradas como devedores de risco, compreendidos os consumidores que se
encontrem em inadimplemento superior a 90 dias no pagamento de empréstimos;
estejam com sua renda mensal comprometida com o pagamento das dívidas acima de
50%; uso simultâneo de cheque especial, crédito pessoal e crédito rotativo; e renda
mensal disponível abaixo da linha da pobreza.2 E ainda que não exista um número
1. O artigo 54-A, § 1º, do CDC apresenta o conceito de superendividamento, observe: “Entende-se por supe-
rendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade
de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos
da regulamentação”.
2. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/28022021-O-fenome-
no-do-superendividamento-e-seu-ref‌lexo-na-jurisprudencia2.aspx. Acesso em ago. 2021.

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