A lei do superendividamento e o novo paradigma do mercado de crédito brasileiro

AutorJúlio Moraes Oliveira
Ocupação do AutorMestre em Instituições Sociais, Direito e Democracia pela Universidade Fumec. Especialista em Advocacia Civil pela Escola de Pós-Graduação em Economia e Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getulio Vargas. Professor da Faculdade de Pará de Minas e Professor da Faculdade Asa de Brumadinho. Advogado.
Páginas337-342
A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO
E O NOVO PARADIGMA DO MERCADO
DE CRÉDITO BRASILEIRO
Júlio Moraes Oliveira
Mestre em Instituições Sociais, Direito e Democracia pela Universidade Fumec. Espe-
cialista em Advocacia Civil pela Escola de Pós-Graduação em Economia e Escola Brasi-
leira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getulio Vargas. Professor da
Faculdade de Pará de Minas e Professor da Faculdade Asa de Brumadinho. Advogado.
Depois de muitos anos de discussão foi aprovada, em 1º de julho de 2021, uma
das atualizações do Código de Defesa do Consumidor, a Lei 14.181, para aperfeiço-
ar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento
do superendividamento. Essa lei denominada por muitos como Lei Claudia Lima
Marques, em virtude da atuação da brilhante professora nas discussões e aperfeiço-
amento do projeto, veio para estabelecer um novo paradigma no direito do consu-
midor brasileiro e promover o acesso ao crédito responsável e à educação f‌inanceira,
evitando-se a sua exclusão social com o comprometimento do mínimo existencial.
“O pref‌ixo super denota algo superior, acima do comum ou próprio da normalidade
das relações jurídicas e econômicas.”1
Claudia Lima Marques def‌ine superendividamento como a impossibilidade
global de o devedor pessoa-física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas
dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de
delitos e de alimentos).2
O superendividamento é um fenômeno das sociedades de consumo na qual o
crédito passou a ser extremamente facilitado e acessível a quase todos, na maioria
das vezes até incentivado para se obter os bens de consumo disponíveis no mercado.
O ato de consumo está ligado à realização pessoal, sucesso prof‌issional, ascensão
social, dentre outras coisas.3 O consumo passou a ser um dos aspectos de autoaf‌ir-
1. MIRAGEM, Bruno. A lei do crédito responsável altera o Código de Defesa do Consumidor: novas disposições
para a prevenção e o tratamento do superendividamento. Colunas Migalhas. Disponível em: https://www.
migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/348157/a-lei-do-credito-responsavel-altera-o-codigo-de-
-defesa-do-consumidor acesso em 06.12.2021.
2. BENJAMIN, Antonio Herman. [Et al]. Comentários à Lei n 14.181/2021: a atualização do CDC em matéria
de superendividamento. Thomson Reuters, São Paulo, 2021.p. 27.
3. SOUZA, Adriano Stanley Rocha de; THEBALDI, Isabela Maria Marques. Consumo consciente: a responsabi-
lidade do consumidor da aquisição ao descarte. In SOUZA, Adriano Stanley Rocha de; ARAÚJO, Marinella
Machado (Coord.). Temas de Direito Civil. Belo Horizonte: D’Plácido Editora, 2013. p. 9.

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