DECRETO LEI Nº 236, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Complementa e Modifica a Lei 4.117, de 27 de Agosto de 1962.

DECRETO-LEI Nº 236, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Complementa e modifica a Lei número 4.117 de 27 de agôsto de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

Respeitadas as disposições da Lei número 5.250 de 2 de fevereiro de 1967 no que se referem à radiodifusão, a presente Lei modifica e complementa a Lei número 4.117, de 27 de agôsto de 1962.

Art. 2º

Os artigos 24 e 53 da Lei número 4.117, de 27 de agôsto de 1962 que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações, passarão a ter a seguinte redação:

?Art. 24. Das deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância superior, recurso ao Presidente da República.

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho, em exercício, excluídos aqueles que estiverem ausentes em missão do Oficial do CONTEL.

§ 2º O recurso para o Presidente da República ou o pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de trinta (30) dias contados da notificação feita ao interessado, por telegrama, ou carta registrada um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação desta notificação feita no Diário Oficial da União.

§ 3º O recurso para o Presidente da República terá efeito suspensivo.

Art. 53 Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprêgo dêsse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no país, inclusive:
  1. incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias;

  2. divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;

  3. ultrajar a honra nacional;

  4. fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política e social;

  5. promover campanha discriminatória de classe, côr, raça ou religião;

  6. insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas fôrças armadas ou nas organizações de segurança pública;

  7. comprometer as relações internacionais do País;

  8. ofender a moral familiar pública, ou os bons costumes;

  9. caluniar, injuriar ou difamar os Podêres Legislativos, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;

  10. veicular notícias falsas, com perigo para ordem pública, econômica e social;

  11. colaborar na prática de rebeldia, desordens ou manifestações proibidas?.

Art. 3º

São revogados os artigos 58 até 99 da Lei número 4.117, e 27 de agôsto de 1962, os quais são substituídos pelos seguintes novos artigos numerados de 58 a 72:

?Art. 58. Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta Lei e o artigo 151 do Código Penal, caberão, ainda as seguintes penas:

I - Para as concessionárias ou permissionárias as previstas nos artigos 62 e 63, se culpados por ação ou omissão e independentemente da ação criminal.

II - Para as pessoas físicas:

  1. 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprêgo, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final;

  2. para autoridade responsável por violação da telecomunicação, as penas previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dôbro;

  3. serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados dos operadores profissionais e dos amadores responsáveis pelo crime de violação da telecomunicação.

Art. 59 As penas por infração desta lei são:
  1. multa, até o valor de NCr$10.000,00;

  2. suspensão, até trinta (30) dias;

  3. cassação;

  4. detenção.

§ 1º Nas infrações em que, a juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei.

§ 2º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais e estatuídas nesta Lei.

§ 3º O valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acôrdo com os níveis de correção monetária.

Art. 60 A aplicação das penas desta Lei compete:
  1. ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso, cassação, quando se tratar de permissão;

  2. ao Presidente da República: cassação, mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado.

Art. 61 A pena será imposta de acôrdo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:
  1. gravidade da falta;

  2. antecedentes da entidade faltosa;

  3. reincidência específica.

Art. 62 A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal, ou quando a concessionária ou...

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