LEI - LEI 11664

Data de publicação11 Janeiro 2022
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição28161

LEI Nº 11.664, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

Autor: Deputado Max Russi

Institui a Política Estadual de Assistência Social, dispõe sobre as normas operacionais e gerenciais do Sistema Único de Assistência Social no Estado de Mato Grosso - SUAS-MT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Seção I

Das definições e dos objetivos

Art. Fica instituída a Política Estadual de Assistência Social de Mato Grosso, a ser operacionalizada pelo Sistema Único de Assistência Social no Estado de Mato Grosso - SUAS-MT, público, não contributivo, descentralizado e participativo.

Parágrafo único A Política Estadual instituída no caput deste artigo tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos.

Art. A Política Estadual de Assistência Social fica ordenada nos termos desta Lei, observada a legislação vigente sobre a matéria, especialmente a Lei Federal nº 8.472, de 07 de dezembro de 1993.

Art. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidade básicas.

Art. A assistência social ocupa-se de prover proteção à vida, reduzir danos, prevenir situações de vulnerabilidade e riscos sociais, independente de contribuição prévia, devendo ser financiada com recursos previstos no orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único Para fins desta Lei, serão consideradas como situações de vulnerabilidade e riscos sociais aquelas decorrentes de pobreza, privação ou ausência de renda, precário ou nulo acesso a serviços públicos, bem como de fragilização de vínculos de afetividade, pertencimento e/ou sociabilidade, tais como:

I - violência intrafamiliar, negligência, maus tratos, violência, abuso ou exploração sexual, trabalho infantil;

II - discriminação por gênero, etnia, idade ou qualquer outra condição ou identidade;

III - privação do convívio familiar e/ou comunitário vivenciada por crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência; e

IV - vivência em situação de rua.

Art. A Política Estadual de Assistência Social tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças, aos adolescentes e aos idosos carentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; e

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

II - a promoção da vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais;

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV - a garantia de que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária; e

V - a contribuição para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais.

Parágrafo único Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender às contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Seção I

Dos princípios

Art. A Política Estadual de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de possibilitar ao usuário o alcance das demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, respeitando as diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco social;

V - transparência administrativa e divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão; e

VI - integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas públicas.

Seção II

Das Diretrizes

Art. A organização da assistência social no Estado observará as seguintes diretrizes:

I - precedência da gestão pública da política;

II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

III - cofinanciamento entre os entes federados;

IV - matricialidade sociofamiliar;

V - territorialização;

VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

VII - primazia do usuário para representar e ser representado em qualquer instância organizativa do SUAS-MT quanto aos direitos e serviços recebidos;

VIII - garantia da vigilância socioassistencial;

IX - garantia da política de educação permanente, específica para os trabalhadores do SUAS-MT; e

X - garantia da política estadual de recursos humanos, específica para o SUAS-MT.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO, DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DE MATO GROSSO

Seção I

Da gestão e da organização

Art. O Estado, enquanto coordenador sub-regional da política de assistência social em seu território atuará de forma articulada com os entes federados, observando as normas operacionais e os regulamentos do Sistema Único de Assistência Social, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes e metas plurianuais do Sistema Estadual de Assistência Social e coordenar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Parágrafo único O órgão gestor da política de assistência social no Estado de Mato Grosso é a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, por meio das seguintes funções essenciais:

I - gestão do SUAS;

II - proteção social básica;

III - proteção social especial;

IV - vigilância socioassistencial;

V - gestão do trabalho; e

VI - regulação.

Art. A política de assistência social de Mato Grosso organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições, do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; e

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

§ Consideram-se de proteção social especial:

I - serviços de média complexidade: aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos; e

II - serviços de alta complexidade: aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem com vínculos familiares e/ou comunitários rompidos ou em situação de ameaça.

§ As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS-MT, respeitadas as especificidades de cada ação.

§ Os serviços socioassistenciais são organizados por níveis de complexidade do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o território nacional.

§ A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco, a vulnerabilidade social e seus agravos no território.

Art. 10 A rede socioassistencial privada é composta por entidades e organizações de assistência social sem fins lucrativos que atuam na defesa e na garantia de direitos e/ou que prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como pelas mencionadas na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social.

§ São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social.

§ São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social.

Seção II

Das responsabilidades

Art. 11 No âmbito da Política Estadual de Assistência Social, são responsabilidades do Estado de Mato Grosso, através do órgão gestor:

I - destinar...

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