LEI - LEI 11767
Data de publicação | 25 Maio 2022 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
Gazette Issue | 28251 |
LEI Nº 11.767, DE 24 DE MAIO DE 2022.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a identificação digital e o uso da assinatura eletrônica e da procuração digital no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a identificação digital e o uso da assinatura eletrônica e da procuração digital em atos de pessoas físicas e jurídicas praticados com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso, em negócios jurídicos, processos administrativos e demais formas de interação com o Poder Público.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:
I - autenticação de acesso: processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa física ou jurídica;
II - assinatura eletrônica: dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico, identificando o usuário, e que são utilizados pelo signatário para confirmar a autoria ou autenticidade do documento, observados os níveis de assinaturas apropriados;
III - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro meio de comprovação da autoria e da autenticidade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, de acordo com as características constantes no inciso II do art. 4° da Lei Federal n° 14.063, de 23 de setembro de 2020;
IV - autoridade certificadora corporativa: órgão ou entidade de Poder Executivo Estadual que possui a sua própria infraestrutura de chaves públicas e é responsável pela emissão e pelo gerenciamento de todo ciclo de vida do certificado digital corporativo;
V - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação de assinatura eletrônica a uma pessoa física ou jurídica;
VI - certificado corporativo avançado: certificado digital emitido pela autoridade certificadora corporativa, na forma da legislação vigente;
VII - identificação digital: serviço público que provê a identificação eletrônica de um usuário, permitindo a sua utilização em sistemas informatizados de forma pessoal e intransferível a partir de suas informações digitais;
VIII - plataforma de assinatura eletrônica avançada: estrutura necessária para o funcionamento da assinatura eletrônica, completando soluções tecnológicas, procedimentos, processos, atividades e demais elementos necessários para sua segurança, operação e manutenção;
IX - procuração digital: procuração emitida por meio eletrônico, a qual permite pessoa física ou jurídica outorgar poderes para que um terceiro acesse serviços e pratique atos em seu nome.
Art. 3º Fica instituída a identificação digital no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único O uso de serviços públicos por meio da identificação digital com os sistemas informatizados do Estado será responsabilidade de cada órgão e entidade da Administração Pública estadual.
Art. 4º A autenticação de acesso será admitida mediante o cadastramento da identificação digital,...
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