LEI - LEI 11768
Data de publicação | 25 Maio 2022 |
Section | PODER EXECUTIVO |
Gazette Issue | 28251 |
LEI Nº 11.768, DE 24 DE MAIO DE 2022.
Autora: Deputada Janaina Riva
Dispõe sobre a Política Estadual do Biogás e Biometano e adota outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Biogás, do Biometano e demais produtos e direitos derivados da decomposição de matéria orgânica (biodigestão), a qual estabelece princípios, regras, obrigações e instrumentos de organização, incentivos, fiscalização e apoio às cadeias produtivas, integradas ou não, visando ao enfrentamento das mudanças climáticas e à promoção do desenvolvimento regional com sustentabilidade energética, ambiental, econômica e social.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - cadeia produtiva do biogás, do biometano e demais produtos e direitos derivados da decomposição de matéria orgânica (biodigestão): conjunto de atividades e empreendimentos ligados entre si por relações contratuais e que fazem parte de setores da economia que utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, prestam serviços, transportam ou comercializam produtos e direitos derivados da biodigestão, inclusive de resíduos sólidos e efluentes;
II - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas, agrícolas, pecuárias, industriais, comerciais, habitacionais, urbanas, de transporte, de compostagem e de prestação de serviços, dentre outras, nos estados sólidos ou semissólidos;
III - efluentes: despejos líquidos provenientes de estabelecimentos industriais (efluente industrial), das atividades humanas (efluentes ou esgoto doméstico) e das redes pluviais, que são lançados no meio ambiente na forma de líquidos ou de gases;
IV - biodigestão anaeróbia: processo de decomposição de matéria orgânica na ausência de oxigênio, por meio da sua transformação em novos produtos mediante alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas;
V - biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos;
VI - biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, nas especificações definidas pelas autoridades competentes em ato regulatório;
VII - fertilizante orgânico: produto de natureza fundamentalmente orgânica, obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matérias-primas de origem industrial, urbana ou rural, vegetal ou animal, enriquecido ou não de nutrientes minerais;
VIII - biofertilizante: produto que contém princípio ativo ou agente orgânico, isento de substâncias agrotóxicas, capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre todo ou parte das plantas cultivadas, elevando a sua produtividade, sem ter em conta o seu valor hormonal ou estimulante;
IX - gerador de resíduos e efluentes: pessoas físicas ou jurídicas que geram os resíduos e efluentes em suas atividades;
X - produtor de biogás: pessoa física ou jurídica que produz biogás a partir da decomposição de matéria orgânica e o utiliza diretamente ou o comercializa;
XI - produtor de biometano: pessoa física ou jurídica que purifica o biogás de modo a obter o biometano;
XII - responsabilidade compartilhada e solidária: conjunto de obrigações encadeadas dos membros de uma mesma cadeia produtiva para dar destinação final adequada aos resíduos sólidos e efluentes gerados em qualquer ponto da cadeia produtiva, de modo a evitar impactos à saúde humana e animal e à qualidade ambiental do solo, da água e do ar;
XIII - Créditos de Descarbonização (CBIOS): instrumento registrado sob a forma escritural para fins de comprovação da meta individual de redução de emissões do distribuidor de combustível, conforme Lei Federal nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;
XIV - cadeia produtiva integrada: relação de integração entre produtor rural integrado e agroindústria integradora, nos termos da Lei Federal nº 13.288, de 16 de maio de 2016.
Art. 3º O biometano que for misturado ao gás natural deverá atender às especificações definidas pela Resolução da Agência Nacional do Petróleo - ANP n° 8, de 30 de janeiro de 2015, ou outra que venha a substituí-la e pela Resolução da Agência Nacional do Petróleo - ANP nº 685, de 29 de junho de 2017, ou outra que venha a substituí-la.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DO BIOGÁS E DO BIOMETANO
Art. 4º Fica instituída a Política Estadual do Biogás e do Biometano, parte integrante da política energética nacional de que trata a Lei Federal n° 13.576, de 26 de dezembro de 2017, com os seguintes objetivos:
I - promoção da valorização energética sustentável de resíduos orgânicos;
II - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas para minimização de impactos ambientais;
III - fomento ao aproveitamento de biomassa e biodigestão por meio do seu uso em escala industrial e comercial, como forma de geração de emprego e renda;
IV - articulação entre as diferentes esferas do Poder Público e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para incentivar atividades de exploração, comercialização e transporte de biogás;
V - capacitação técnica continuada na área de bioenergia, biodigestão, biogás e biometano.
Art. 5º São princípios da Política Estadual do Biogás e do Biometano:
I - a visão sistêmica da gestão de biomassa e biodigestão, que considere as variáveis ambiental, econômica, cultural, social e tecnológica;
II - a economia circular, mediante a otimização de recursos fazendo circular produtos, componentes e materiais no mais alto nível de utilidade o tempo todo, tanto no ciclo técnico quanto no biológico;
III - a ecoeficiência, mediante o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços decorrentes da exploração, do transporte e da comercialização de biomassa, biogás e biometano;
IV - a responsabilidade compartilhada pela destinação de biomassa e pela biodigestão entre os seus geradores;
V - o reconhecimento do biogás como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de desenvolvimento local;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do Estado, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade;
VII - a satisfação das necessidades humanas e da sanidade ambiental e a redução do impacto ambiental proveniente da exploração econômica das atividades produtivas;
VIII - a implementação de mecanismos de incentivo econômico e fiscal para empreendimentos de produção, comercialização e transporte de biogás;
IX - a promoção da descentralização da produção de energia elétrica e térmica no Estado, favorecendo a geração distribuída e a cogeração qualificada;
X - a contribuição para a criação e arranjo de "clusters" de municípios produtores destinados ao melhor aproveitamento energético, econômico, ambiental e logístico do biogás e biometano.
Art. 6º São instrumentos da Política Estadual do Biogás e do Biometano:
I - o Balanço Energético do Estado de Mato Grosso, a ser atualizado anualmente conforme legislação em vigor;
II - a Matriz Energética de Mato Grosso 2036 a ser revista e atualizada a cada 03 (três) anos, permitindo-se os ajustes nas políticas de curto, médio e longo prazo;
III - as deliberações e diretrizes do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM;
IV - os planos decorrentes das políticas implantadas e o seu monitoramento;
V - os incentivos fiscais e creditícios;
VI - os contratos e convênios, certificações e termos de cooperação e de parceria relacionados a projetos de pesquisa que visem ao desenvolvimento da cadeia produtiva energética do biogás e do biometano.
CAPÍTULO III
DOS ASPECTOS AMBIENTAIS E DE SAÚDE
Seção I
Da Gestão de Resíduos
Art. 7º Os membros de uma cadeia produtiva integrada têm responsabilidade compartilhada e solidária pela gestão ambiental, a qual será organizada por meio de Planos de Gestão Ambiental, de Acordos Setoriais ou de Termos de Compromisso.
Parágrafo único A destinação ou transferência de resíduos e efluentes, de um empreendimento para outro, para a biodigestão, com a finalidade de gerar biogás ou biometano, é um método de destinação final adequada, desde que seja licenciada e realizada conforme os parâmetros definidos em regulamento, sem prejuízo do atendimento às demais normas aplicáveis à atividade pelos órgãos ambientais competentes.
Seção II
Do Licenciamento Ambiental e Sanitário
Art. 8º As atividades de transferência e de transporte de resíduos e efluentes, as de produção de biogás, biometano e de geração de energia elétrica a partir do biogás serão licenciadas pelas autoridades ambientais e sanitárias competentes, segundo o seu potencial poluidor e o nível de risco sanitário que oferecerem, de acordo com o regulamento.
§ 1º As definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de biodigestores, para fins de uso de culturas energéticas, tratamento de efluentes e resíduos orgânicos de origem industrial,...
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