LEI - LEI 11972
Data de publicação | 19 Dezembro 2022 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
Número da edição | 28398 |
LEI Nº 11.972, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autor: Poder Executivo
Cria o Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado de Mato Grosso - SEPIR/MT e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado de Mato Grosso - SEPIR/MT, que se constitui em um conjunto articulado, orgânico e descentralizado de instrumentos, mecanismos, órgãos e ações, que tem por finalidade articular, integrar e orientar as políticas e serviços destinados à promoção da igualdade étnico-racial, à defesa de direitos individuais, coletivos e difusos e ao combate à discriminação, ao racismo e demais formas de intolerância étnico-racial e religiosa.
Art. 2º São políticas de promoção da igualdade racial todas aquelas que forem necessárias ao reconhecimento público da pluralidade étnico-racial existente no país e que consistem em reduzir as desigualdades raciais em Mato Grosso, com respeito à diversidade e às particularidades socioculturais, configuracionais e comportamentais dos diferentes grupos étnico-raciais.
Art. 3º O Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial será orientado pelo previsto nos instrumentos e mecanismos internacionais de promoção da igualdade racial ratificados pelo Brasil, nas Constituições Federal e Estadual e na legislação pertinente.
Art. 4º São princípios do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SEPIR/MT:
I - desconcentração, que consiste no compartilhamento, entre os órgãos e entidades da administração pública estadual, das responsabilidades pela execução e pelo monitoramento das políticas setoriais de igualdade racial;
II - descentralização, que se realiza na definição de competências e responsabilidades do Estado e Municípios, de modo a permitir que as políticas de igualdade racial atendam às necessidades da população;
III - gestão democrática, que envolve a participação da sociedade civil na proposição, no acompanhamento e na realização de iniciativas, por meio dos conselhos e das Conferências de Promoção da Igualdade Racial; e
IV - estímulo à adoção de medidas que favoreçam a promoção da igualdade racial pelos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas e iniciativa privada.
Art. 5º O Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial é formado pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CEPIR/MT;
II - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania ou outro órgão similar que trate da política de igualdade racial;
III - Conselhos, Comitês e Comissões estaduais e municipais com atuação em promoção da igualdade racial.
Art. 6º O Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial conta com os seguintes instrumentos e mecanismos:
I - Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial;
II - Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial;
III - Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial e os planos e programas específicos, e;
IV - relatórios e diagnósticos sobre questões étnico-raciais.
Art. 7º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - instrumentos: recursos legais, administrativos, políticos e sociais que constituem bases materiais para que a atuação gere resultados;
II - mecanismos: processos e fluxos capazes de gerar possibilidades de acesso e de resolução;
III - órgãos: componentes do Sistema, de caráter público, que desempenham papéis e funções específicas, especiais e complementares dentro do Sistema, e oportunizam a utilização dos instrumentos e a efetivação dos mecanismos, e;
IV - ações: propostas, políticas e programas a serem operados pelos órgãos, utilizando os instrumentos e os mecanismos.
Art. 8º São objetivos do SEPIR/MT:
I - promover a igualdade étnico-racial e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;
III - descentralizar a implementação de ações afirmativas junto aos municípios;
IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnico-racial;
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO SISTEMA
CAPÍTULO I
DA COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 9º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial é o órgão máximo do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial, competindo-lhe:
I - manifestar-se sobre programas, projetos e ações de políticas públicas de promoção da igualdade racial;
II - coordenar as Conferências Estaduais de Promoção da Igualdade Racial, a serem realizadas pelo menos a cada quatro anos, encarregadas de definir diretrizes para a Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial e para os Planos Estaduais de Promoção da Igualdade Racial; e
III - propor a elaboração e a reforma de legislação estadual e avaliar atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial, visando à sua adequação aos princípios e garantias dos direitos humanos.
Art. 10 A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, por meio da Secretaria Adjunta de Direitos Humanos, é o órgão de execução do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial, competindo-lhe:
I - executar e avaliar as Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
II - gerir os programas e projetos destinados às Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
III - articular os órgãos e entidades públicas e privadas em prol da igualdade étnico-racial.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial
Art. 11 O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CEPIR - tem por finalidade deliberar e normatizar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e na fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial instituído pela Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010.
Parágrafo único O CEPIR, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura do Poder Executivo para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos.
Art. 12 Compete ao Conselho:
I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II - formular a Política de Promoção da Igualdade Racial do Estado de Mato Grosso, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;
III - participar da elaboração da proposta orçamentária do Estado, estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Planos de Trabalhos Anuais;
IV - pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e às violações de direitos humanos;
V - formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais em consonância com a Convenção 169 da OIT e com o Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
VI - instituir comissões permanentes e grupos de trabalhos temporários compostos por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação de promoção da igualdade racial;
VII - identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à igualdade racial;
VIII - zelar pela diversidade cultural da população mato-grossense, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivas da formação histórica e social do povo mato-grossense;
IX - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;
X - identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial no Estado;
XI - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;
XII - elaborar, apresentar e dar publicidade ao relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Governador do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;
XIII - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da igualdade racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
XIV - apresentar e/ou subsidiar a elaboração de projetos de leis atinentes as questões étnico-raciais no Estado de Mato Grosso;
XV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da igualdade racial no Estado de Mato Grosso;
XVI - promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XVII - pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades e povos tradicionais de Mato Grosso;
XVIII -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO