LEI - LEI 11976

Data de publicação22 Dezembro 2022
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição28400

LEI Nº 11.976, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação de Unidades Regionais de Saneamento Básico no Estado de Mato Grosso - URSB/MT, com fundamento nos arts. 2º, XIV e 3º, VI, b”, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e do Programa de Incentivo ao Saneamento Básico do Estado do Mato Grosso (PROSAN/MT), e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Esta Lei dispõe sobre a criação de Unidades Regionais de Saneamento Básico no Estado de Mato Grosso - URSB’s/MT, com fundamento nos arts. 2º, inciso XIV, e 3º, inciso VI, alínea “b”, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e também do Programa de Incentivo ao Saneamento Básico do Estado de Mato Grosso (PROSAN-MT).

Art. Ficam criadas as Unidades de Regionalização de Saneamento Básico - URSB’s, integradas pelos Municípios relacionados no Anexo Único desta Lei, que inclui todos os 141 (cento e quarenta e um) municípios mato-grossenses.

Art. Os Municípios poderão manifestar adesão à respectiva URSB por meio de lei, após realização dos estudos que apresentarão modelos de gestão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.

§ A definição do modelo de gestão para os serviços públicos de saneamento básico será feita no âmbito das respectivas Unidades Regionais de Saneamento Básico no Estado de Mato Grosso - URSB´s/MT, após a realização de estudo pelo Executivo Estadual, conforme os incisos I a III do § 2º do art. 7º desta Lei.

§ O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por decreto do Poder Executivo Estadual.

§ Eventual outorga decorrente da contratação do modelo de gestão dos serviços de saneamento básico que vier a ser implementado no âmbito de cada URSB será direito único e exclusivo dos municípios aderentes que compõem a URSB, sendo que o rateio da mesma feito na proporção e nos valores previamente estabelecidos quando dos estudos a serem realizados nos termos do art. 7º, § 2°, inciso III, desta Lei.

§ Após a apresentação dos estudos de modelo de gestão pelo Governo do Estado de Mato Grosso, a Prefeitura Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para aprovação de lei específica de adesão.

§ Participarão da discussão dos estudos de modelo de gestão, o qual será apresentado pelo Governo, as seguintes entidades:

I - um representante da Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM;

II - um representante da Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento - ASSEMAE;

III - um representante da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

IV - um representante de entidade de classe.

Art. A governança interfederativa das URSB’s seguirá o disposto na Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, e compreenderá em sua estrutura básica:

I - instância executiva, composta pelo prefeito de cada Município que aderir à Unidade Regional de Saneamento Básico ou, na sua ausência e/ou impedimento, pela autoridade municipal por ele indicado, e por 01(um) representante do Governo do Estado de Mato Grosso;

II - instâncias colegiadas, por meio de Conselhos Regionais Participativos, a serem constituídos em cada Unidade Regional de Saneamento Básico - URSB, composto por:

a) 01 (um) representante de cada município, indicado pelo prefeito, que seja membro de órgãos, autarquias ou entidades responsáveis pelo saneamento básico municipal;

b) 01 (um) representante de cada município, indicado necessariamente pelo Comitê ou Conselho de Saneamento Básico Municipal, sendo preferencialmente da sociedade civil representando os consumidores;

c) 01 (um) representante do Executivo Estadual, necessariamente sendo do Conselho Estadual de Saneamento Básico.

Parágrafo único Regimento Interno da URSB/MT disporá, dentre outras matérias, sobre:

I - o funcionamento;

II - a forma de escolha dos Conselhos Regionais Participativos, observando-se o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

III - a organização pública com funções técnico-consultivas e sobre o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.

Art. Os serviços públicos de saneamento básico no âmbito das URSB´s observarão os planos regionais elaborados para o conjunto de Municípios atendidos, nos termos do art. 7°, § 2°, inciso II, desta Lei.

Parágrafo único Os planos a que alude o caput deste artigo:

I - prevalecerão, no tocante aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, sobre as disposições constantes dos planos municipais, quando existirem;

II - estabelecerão metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

III - observarão as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), consideradas as peculiaridades regionais e a viabilidade econômico-financeira da URSB’s.

Art. A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - Ager/MT será a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, podendo ser definida outra entidade por meio de deliberação específica tomada no âmbito da estrutura de governança interfederativa da respectiva URSB, devendo o ato de delegação explicitar a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.

Art. Fica criado o Programa de Incentivo ao Saneamento Básico do Estado de Mato Grosso (PROSAN/MT) com o objetivo de incentivar a efetiva implementação das URSB´s criadas nesta Lei e o respectivo cumprimento pelos Municípios das metas de universalização que garantam, até 31 de dezembro de 2033, o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ Compete aos titulares dos serviços, individualmente ou por meio da estrutura de governança das URSB´s, informar periodicamente os dados referentes ao PROSAN/MT.

§ Para alcançar o objetivo de que trata o caput, fica o Poder Executivo Estadual, por meio de seus órgãos e entidades, autorizado a:

I - elaborar estudos para definição de modelagem, o qual ficará a critério das URSB’s a utilização desta;

II - elaborar estudos de viabilidade técnica-operacional e econômico-financeira e planos regionais de saneamento básico das respectivas URSB’s;

III - estruturar, direta ou indiretamente, modelagem jurídica, técnica e econômico-financeira para o modelo de gestão indicado nos termos do § 1º do art. 3º desta Lei;

IV - articular a estruturação de linhas de crédito específicas perante instituições financeiras públicas ou privadas;

V - fomentar, mediante incentivo financeiro ou não, a adesão dos Municípios às respectivas URSB´s.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

ANEXO ÚNICO

UNIDADES REGIONAIS DE SANEAMENTO BÁSICO (URSB’s/MT)

Figura 1-Mapa da distribuição geográfica das URSB’s

Tabela 1 - População - URSB’s 1

N°

CIDADES

POPULAÇÃO

1

ACORIZAL

5.309

2

ALTO PARAGUAI

11.587

3

ARENAPOLIS

9.399

4

BARÃO DO MELGAÇO

8.165

5

BARRA DO BUGRES

35.642

6

BRASNORTE

20.571

7

CAMPO NOVO DO PARECIS

36.917

8

CHAPADA DOS GUIMARÃES

22.521

9

CUIABÁ

623.614

10

DENISE

9.626

11

DIAMANTINO

22.311

12

JANGADA

8.420

13

NOBRES

15.332

14

NORTELÂNDIA

5.858

15

NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO

13.093

16

NOVA BRASILÂNDIA

3.656

17

NOVA MARILÂNDIA

3.332

18

NOVA MARINGÁ

9.056

19

NOVA OLÍMPIA

20.820

20

PLANALTO DA SERRA

2.637

21

POCONÉ

33.386

22

PORTO ESTRELA

2.794

23

ROSÁRIO OESTE

16.999

24

SANTO AFONSO

3.164

25

SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER

17.188

26

SÃO JOSÉ DO RIO CLARO

21.351

27

SAPEZAL

27.485

28

TANGARÁ DA SERRA

107.631

29

VÁRZEA GRANDE

290.951

TOTAL

1.408.815

Tabela 2 - População - URSB’s 2

N°

CIDADES

POPULAÇÃO

1

ALTA FLORESTA

52.105

2

APIACÁS

10.431

3

ARIPUANÃ

23.067

4

CARLINDA

10.094

5

CASTANHEIRA

8.782

6

CLAUDIA

12.338

7

COLÍDER

33.855

8

COLNIZA

41.117

9

COTRIGUAÇU

20.717

10

FELIZ NATAL

14.847

11

GUARANTÃ DO NORTE

36.439

12

IPIRANGA DO NORTE

8.182

13

ITANHANGÁ

7.030

14

ITAÚBA

3.609

15

JUARA

35.275

16

JUÍNA

41.190

17

JURUENA

16.811

18

LUCAS DO RIO VERDE

69.671

19

MARCELÂNDIA

10.107

20

MATUPÁ

17.017

21

NOVA BANDEIRANTES

16.052

22

NOVA CANÃA DO NORTE

12.876

23

NOVA GUARITA

4.407

24

NOVA MONTE VERDE

9.375

25

NOVA MUTUM

48.222

26

NOVA SANTA HELENA

3.755

27

NOVA UBIRATÃ

12.492

28

NOVO HORIZONTE DO NORTE

4.069

29

NOVO...

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