LEI - LEI 12010

Data de publicação16 Janeiro 2023
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição28417

LEI Nº 12.010, DE 13 DE JANEIRO DE 2023.

Autor: Poder Executivo

Institui o Prêmio Estudante Nota Dez para alunos da rede estadual de ensino de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica instituído o Prêmio Estudante Nota Dez, ao final do ano letivo, para os estudantes do ensino fundamental e médio da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso.

Art. A premiação tem por objetivos:

I - incentivar os estudantes na melhoria da aprendizagem;

II - reconhecer e valorizar o desempenho dos estudantes das escolas da rede estadual que se destacarem no decorrer do ano letivo.

Art. A premiação tem como público-alvo os estudantes matriculados na rede estadual.

§ Serão premiados estudantes, por unidade escolar, que obtiverem melhor desempenho na Avaliação Formativa de Saída realizada pelo Sistema Estruturado de Ensino.

§ Será considerado o número de matrículas na escola para definir a quantidade de estudantes premiados por unidade escolar.

§ Havendo empate, serão utilizados, nesta ordem, os seguintes critérios de desempate:

I - menor número de faltas durante o ano letivo;

II - maior nota obtida na avaliação processual bimestral do Sistema Estruturado de Ensino (3º Bimestre);

III - maior idade.

Art. A referência para identificação dos alunos será a base de dados de resultados da Avaliação Formativa de Saída do Sistema Estruturado de Ensino.

Art. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.

Art. A Secretaria de Estado de Educação, por meio das Diretorias Regionais de Educação - DREs, enviará a todas as escolas estaduais, no início do ano letivo, as informações gerais da premiação e suas regras.

Art. A Secretaria de Estado de Educação estabelecerá, em ato próprio, adequações às regras de concessão da premiação a cada ano letivo.

Art. A regulamentação desta Lei será por meio de Decreto Governamental.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

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