LEI - LEI 12166
Data de publicação | 26 Junho 2023 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
Número da edição | 28527 |
LEI Nº 12.166, DE 23 DE JUNHO DE 2023.
Autor: Deputado Max Russi
Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação para Portadores de Doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten-DRGS, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação para Portadores de Doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten-DRGS, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Doença Celíaca, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único Para efeitos desta Lei, as desordens relacionadas ao glúten são:
I - doença celíaca (CID K90.0);
II - sensibilidade ao glúten não celíaca;
III - alergia ao trigo, cevada, centeio e/ou aveia;
IV - ataxia por glúten;
V- dermatite herpetiforme (CID L13.0).
Art. 2º Para fins desta Lei, a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social é competente para:
I - expedir a Carteira de Identificação dos Portadores de Doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten - DRGS, a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAs), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores de doença celíaca ou síndrome celíaca, no Estado de Mato Grosso;
II - administrar a política da Carteira de Identificação dos Portadores de Doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten - DRGS;
III - adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação de Portadores de Doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten - DRGS;
IV - disponibilizar, para efeito de estatística e epidemiologia, o número atualizado de carteiras emitidas por município, em portal específico na internet, inclusive para efeitos de pesquisa científica, de forma aberta, respeitando-se a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;
V - realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação de Portadores de Doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten - DRGS;
VI - expedir atos necessários à execução desta Lei.
Art. 3º A Carteira de Identificação de Doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten - DRGS será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico,...
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