LEI - LEI 12176

Data de publicação07 Julho 2023
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição28536

LEI Nº 12.176, DE 07 DE JULHO DE 2023.

Autor: Tribunal de Justiça

Altera a Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, para dispor sobre a progressão funcional e a equalização dos percentuais das tabelas salariais dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Esta Lei altera a Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, para dispor sobre a progressão funcional e a equalização dos percentuais das tabelas salariais dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Art. Fica alterada a alínea “c” do inciso I do art. 26 da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26 (…)

I - (…)

(…)

c) a classe “C” é privativa de servidores que comprovarem a participação de no mínimo 120 (cento e vinte) horas em cursos de capacitação, em área de conhecimento afim ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, provido por instituições homologadas pelo Poder Judiciário em normativo próprio.”

Art. Ficam alteradas as alíneas “b”, “c” e “d”, e acrescentados os itens de 1 a 3 à alínea “d” do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26 (…)

(…)

II - (…)

a) (…)

b) a classe “B” é privativa de servidores que comprovarem a participação de no mínimo 120 (cento e vinte) horas em cursos de capacitação, em área de conhecimento afim ao Poder Judiciário do Estado, provido por instituições homologadas pelo Poder Judiciário em normativo próprio;

c) a classe “C” é privativa de graduados em curso de nível superior em uma das áreas afins do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, reconhecidos por órgão governamental competente;

d) a classe “D” é privativa de servidores que possuem a graduação estabelecida para a classe “C”, acrescidos de um dos seguintes requisitos:

1) pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, relacionada a uma das áreas afins do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

2) 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação relacionados a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

3) outra habilitação em curso de nível superior, reconhecida por órgão governamental competente, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.”

Art. Ficam alteradas as alíneas “b”, “c” e “d”, e acrescentados os itens de 1 a 3 à alínea “b”, e de 1 a 4 às alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 26 da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, alterada pela Lei nº 10.255, de 31 de dezembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26 (…)

(…)

III - (…)

(…)

b) a classe “B” é privativa de servidores que possuem a graduação estabelecida para a classe “A”, acrescidos de um dos seguintes requisitos:

1) pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

2) 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação relacionados a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

3) outra habilitação em ensino superior, reconhecida por órgão governamental competente, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

c) a classe “C” é privativa dos servidores que cumpriram os requisitos previstos para a classe “B”, mais um dos seguintes requisitos, em cursos diferentes dos utilizados para a progressão para a classe “B”:

1) pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

2) 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação relacionados a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

3) outra habilitação em ensino superior, reconhecida por órgão governamental competente, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

4) título de mestre, reconhecido por órgão governamental competente, relacionado a uma das áreas afins do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

d) a classe “D” é privativa dos servidores que cumpriram os requisitos previstos para a classe “C”, acrescidos de um dos seguintes requisitos, em cursos diferentes dos utilizados para a progressão para as classes “B” e “C”:

1) pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

2) 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação relacionados a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

3) outra habilitação em ensino superior, reconhecida por órgão governamental competente, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

4) título de mestre, doutor ou PhD, reconhecido por órgão governamental competente, relacionado a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.”

Art. Ficam alteradas as alíneas “b”, “c” e “d”, e acrescentados os itens de 1 a 3 à alínea “d” do inciso IV do art. 26 da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26 (…)

(…)

IV - (…)

(…)

b) a classe “B” é privativa de servidores que comprovarem a participação de no mínimo 120 (cento e vinte) horas em cursos de capacitação, em área de conhecimento afim ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, provido por instituições homologadas pelo Poder Judiciário em normativo próprio;

c) a classe “C” é privativa de graduados em curso de nível superior em uma das áreas afins do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, reconhecido por órgão governamental competente;

d) a classe “D” é privativa de servidores que possuem a graduação estabelecida para a classe “C”, acrescidos de um dos seguintes requisitos:

1) pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

2) 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação, relacionados a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

3) outra habilitação em ensino superior, reconhecida por órgão governamental competente, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.”

Art. Ficam alteradas as alíneas “b”, “c” e “d”, e acrescentados os itens de 1 a 3 na alínea “d” do inciso V do art. 26 da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26 (…)

(…)

V - (…)

(…)

b) a classe “B” é privativa de servidores que comprovarem a participação de no mínimo 120 (cento e vinte) horas em cursos de capacitação, em área de conhecimento afim ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, provido por instituições homologadas pelo Poder Judiciário em normativo próprio;

c) a classe “C” é privativa de graduados em curso de nível superior em uma das áreas afins do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, reconhecido por órgão governamental competente;

d) a classe “D” é privativa de servidores que possuem a graduação estabelecida para a classe “C”, acrescidos de um dos seguintes requisitos:

1) pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

2) 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação relacionados a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

3) outra habilitação em ensino superior, reconhecida por órgão governamental competente, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.”

Art. Ficam alteradas as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e acrescentados os itens de 1 a 3 à alínea “b”, e de 1 a 4 às alíneas “c” e “d” do inciso VI do art. 26 da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26 (…)

(…)

VI - (…):

a) a classe “A” é privativa de graduados em curso de nível superior relacionado a uma das áreas afins do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, reconhecido por órgão governamental competente;

b) a classe “B” é privativa de servidores que possuem a graduação estabelecida para a classe “A”, acrescidos de um dos seguintes requisitos:

1) pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

2) 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação relacionados a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

3) outra habilitação em ensino superior, reconhecida por órgão governamental competente, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

c) a classe “C” é privativa dos servidores que cumpriram os requisitos previstos para a classe “B”, acrescidos de um dos seguintes requisitos, em cursos diferentes dos utilizados para a progressão para a classe “B”:

1) pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, relacionada a uma das áreas afins ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

2) 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação relacionados a uma das áreas afins ao...

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