LEI - LEI 12219
Data de publicação | 24 Agosto 2023 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
Número da edição | 28570 |
LEI Nº 12.219, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.
Autor: Dep. Fabio Tardin - Fabinho
Institui a Política Estadual de Valorização da Profissão de Agente de Coleta de Resíduos, de Limpeza e de Conservação de Áreas Públicas de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Política Estadual de Valorização da Profissão de Agente de Coleta de Resíduos, de Limpeza e de Conservação de Áreas Públicas e o seu devido reconhecimento.
Art. 2º Entende-se como agente de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas todo aquele profissional que desempenhe funções no ambiente público voltadas para a melhoria do meio ambiente e, principalmente, que:
I - realize atividade de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas, compreendendo-se os trabalhadores que, por meios mecânicos ou manuais, coletam resíduos domiciliares e industriais, resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos coletados nos serviços de limpeza, varrição e conservação de áreas públicas;
II - execute a limpeza de vias públicas e logradouros e acondicione o lixo para que seja coletado e encaminhado para o aterro sanitário e estabelecimentos de tratamento e reciclagem, qualquer que seja a denominação utilizada para designar sua profissão.
Art. 3º São objetivos principais da Política Estadual de Valorização da Profissão de Agente de Coleta de Resíduos, de Limpeza e de Conservação de Áreas Públicas:
I - propiciar a divulgação da profissão no âmbito do Estado de Mato Grosso;
II - incentivar a formação dos agentes de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas com, no mínimo, o ensino fundamental e com cursos voltados para a área, sendo reconhecida a formação pelos órgãos credenciados no Ministério da Educação;
III - proporcionar maior atenção à pessoa do agente de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas, no que diz respeito aos seus direitos e deveres ante a sociedade e mediante auxílio de um profissional adequado;
IV - estimular o devido reconhecimento da profissão por meio de palestras e cursos com esclarecimentos a respeito da importância da profissão para a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Na semana do dia 16 de maio, data em que é celebrado o Dia Estadual do Trabalhador na Coleta de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO