Lei municipal, LEI MUNICIPAL Nº 7274/2023 "Autoriza a delegação, por meio de parceria público-privada, dos serviço

Data de publicação19 Dezembro 2023
SeçãoLei

LEI MUNICIPAL Nº 7274/2023

"Autoriza a delegação, por meio de parceria público-privada, dos serviços de iluminação pública no Município de Sapiranga e dá outras providências."

CARINA PATRICIA NATH CORRÊA, Prefeita Municipal de Sapiranga, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar, por meio de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa e mediante prévia licitação, a prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Sapiranga, incluídos a modernização, eficientização, expansão, operação e manutenção da rede de iluminação pública, sem prejuízo, na forma do instrumento contratual, da realização de outros investimentos e serviços obrigatórios, ou do desempenho, pelo parceiro privado, de atividades inerentes, acessórias ou complementares e da implantação de projetos associados.

§ 1º - A concessão de que trata o caput do artigo 1º desta Lei também poderá abranger as demais infraestruturas aplicadas ou que impactem na iluminação de:

I - vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, praças, avenidas, logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias; e
II - bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança, além da iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental localizadas em áreas públicas.
§ 2º - Observado o disposto no instrumento convocatório, poderá a concessionária explorar receitas alternativas, complementares ou acessórias, desde que tais atividades não prejudiquem a regularidade e a adequação dos serviços prestados.
§ 3º - A exploração de receitas alternativas, complementares ou acessórias poderá ser realizada, desde que em parceria com o poder concedente ou por ele autorizado, e desde que não conflite com os interesses do poder concedente.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar a vinculação de receitas municipais provenientes da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CIP para pagamento e garantia da concessão administrativa a que se refere o...

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