Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas665-666

Page 665

Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, — OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 1986)

Art. 2o Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Art. 3o A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

I — das taxas judiciárias e dos selos;

II — dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III — das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV — das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

V — dos honorários de advogado e peritos.

VI — das despesas com a realização do exame de código genético — DN A que for requisitado pela autoridadejudiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. (Incluído pela Lei n. 10.317, de 2001)

VII — dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementarn. 132, de 2009).

Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei n. 7.288, de 1984)

Art. 4o A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 1986)

§ 1o Presume-se pobre, até prova em contrário, quem...

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