Lei N. 1.287 de 28 de Dezembro de 2001

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Dispõe sobre o Código Tributário do Estado do
Tocantins, e adota outras providências.1
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A ordem tributária do Estado do Tocan-
tins reger-se-á na conformidade desta Lei.
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
Art. 2º Ficam instituídos os seguintes tributos
no Estado do Tocantins:
I – Imposto sobre:
a) Operações Relativas à Circulação de Mer-
cadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS;
b) a Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD;
c) a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA.
II – Taxas, cobradas em razão do exercício do
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específ‌icos e di-
visíveis, prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição, compreendendo:
a) Taxa Judiciária – TXJ;
b) Taxa de Serviços Estaduais – TSE;
c) Taxa Florestal – TXF;
d) Taxa de Segurança Preventiva – TSP;
e) Taxa de Serviços de Bombeiro – TSB;
III – Contribuição de Melhoria – CME.
Capítulo I
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E
DE COMUNICAÇÃO – ICMS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 3º O imposto incide sobre:
I – as operações relativas à circulação de mer-
cadorias, inclusive o fornecimento de alimenta-
ção e bebidas em bares, restaurantes, hotéis e
estabelecimentos similares;
II – as prestações de serviços de transporte in-
terestadual e intermunicipal, por qualquer via,
de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
1. Atualizada até a Lei n. 3.943, de 31 de maio de 2022.
III – as prestações onerosas de serviços de co-
municação, por qualquer meio, inclusive a ge-
ração, a emissão, a recepção, a transmissão,
a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza;
IV – o fornecimento de mercadorias com pres-
tação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributá-
ria dos Municípios;
b) sujeitos ao imposto sobre serviços, de com-
petência dos Municípios, quando a lei comple-
mentar aplicável expressamente o sujeitar à in-
cidência do imposto estadual.
V – a entrada de mercadoria ou bem importa-
dos do exterior, por pessoa física ou jurídica,
ainda que não seja contribuinte habitual do im-
posto, qualquer que seja a sua f‌inalidade;
VI – o serviço prestado no exterior ou cuja pres-
tação se tenha iniciado no exterior;
VII – a entrada, neste Estado, de petróleo, in-
clusive lubrif‌icantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e de energia elétrica,
inclusive quando não destinados à comerciali-
zação ou à industrialização;
VIII – a reintrodução no mercado interno de
mercadorias ou produtos que por motivo su-
perveniente não se tenha efetivado a exporta-
ção, ressalvada a hipótese de retorno ao es-
tabelecimento de origem pelo desfazimento do
negócio;
IX – a entrada, no território deste Estado, de
mercadoria ou bem oriundos de outra unidade
da federação, destinados a uso, consumo ou
ativo permanente.
X – a utilização, pelo contribuinte, de serviço
cuja prestação se tenha iniciado em outras
unidades da Federação e não esteja vinculado
à operação ou prestação subsequente, alcan-
çada pela incidência do imposto;
XI – a mercadoria:
a) ou prestação de serviço de transporte, em
trânsito neste Estado, encontrada em situação
f‌iscal irregular;
b) desembarcada ou entregue em local diverso
do destino indicado na documentação f‌iscal;
c) constante em documento f‌iscal relativa a
operação de saída interestadual, sem a com-
provação da respectiva saída deste Estado;
d) que adentrar neste Estado com documen-
tação f‌iscal indicando como destino outra uni-
dade da Federação, sem a comprovação da
efetiva saída deste Estado.
XII – as operações e prestações oriundas de
outra unidade da Federação que destinem
bens e serviços a consumidor f‌inal, não con-
tribuinte do imposto, localizado neste Estado.
Parágrafo único. Nas hipóteses referidas no
inciso III, o imposto incide ainda sobre:
I – os valores cobrados a título de acesso,
adesão, ativação, habilitação, disponibilidade,
assinatura e utilização dos serviços, e aqueles
relativos a serviços suplementares e facilidades
adicionais que otimizem ou agilizem o processo
de comunicação, independentemente da de-
nominação que lhes seja dada;
II – a parcela da prestação onerosa de servi-
ços de comunicação, ainda que o serviço se
tenha iniciado no exterior ou fora do território
deste Estado.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4º O imposto não incide sobre:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao
exterior mercadorias, inclusive produtos pri-
mários e produtos industrializados semielabo-
rados;
III – as saídas em operações interestaduais re-
lativas a energia elétrica e petróleo, inclusive
lubrif‌icantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, quando destinados à industria-
lização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando def‌inido em
lei como ativo f‌inanceiro ou instrumento cam-
bial;
V – operações relativas a mercadorias que te-
nham sido ou que se destinem a ser utilizadas
na prestação, pelo próprio autor da saída, de
serviço de qualquer natureza def‌inido em lei
complementar como sujeito ao imposto sobre
serviços, de competência dos Municípios, res-
salvadas as hipóteses previstas na mesma lei
complementar;
VI – operações de qualquer natureza de que
decorra a transferência de propriedade de es-
tabelecimento industrial, comercial ou de outra
espécie;
VII – operações decorrentes de alienação f‌i-
duciária em garantia, inclusive a operação efe-
tuada pelo credor em decorrência do inadim-
plemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento mercantil,
não compreendida a venda do bem arrendado
ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza de que
decorra a transferência para companhias segu-
radoras, de bens móveis salvados de sinistro;
X – operações que destinem mercadorias a ar-
mazém geral ou depósito fechado do próprio
contribuinte, e os retornos aos estabelecimen-
tos de origem, quando situados neste Estado;
LEI N. 1.2871
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
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ART. 5º
NORMAS PARA A ATIVIDADE EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DO TOCANTINS
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XI – saída interna de bem, em comodato;
XII – as operações relativas às Reduções Cer-
tif‌icadoras de Emissões (RCE) e às Reduções
Verif‌icadas de Emissões (RVE), também co-
nhecidas como crédito de carbono, ainda que
a cessão se destine ao exterior.
Parágrafo único. Equipara-se às operações
de que trata o inciso II do caput deste artigo,
a saída de mercadoria realizada com o f‌im es-
pecíf‌ico de exportação, destinada a:
I – empresa comercial exportadora, inclusive
trading ou outro estabelecimento da mesma
empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro.
SEÇÃO III
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a con-
ceder benefícios f‌iscais, observado o disposto
no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”,2 da Cons-
tituição Federal e no art. 1º3 da Lei Complemen-
tar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975.
Parágrafo único. A concessão de benefício
f‌iscal não dispensa o sujeito passivo do cumpri-
mento das obrigações acessórias previstas na
legislação tributária.
SUBSEÇÃO I
DA ISENÇÃO
Art. 6º Ressalvadas as operações a que se re-
ferem o artigo anterior, f‌icam isentas, também,
as operações de aquisição de mercadorias em
leilão promovido pela Secretaria da Fazenda do
Estado do Tocantins, qualquer que seja sua ori-
gem.
SUBSEÇÃO II
DA SUSPENSÃO
E DO DIFERIMENTO
Art. 7º Ocorre:
I – suspensão quando a incidência do imposto
f‌ique subordinada a evento futuro;
II – diferimento quando o lançamento e o pa-
gamento do imposto incidente sobre determi-
nada operação ou prestação forem adiados
2. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal ins-
tituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII – cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Es-
tados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e bene-
fícios fiscais serão concedidos e revogados.
3. Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas
nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Es-
tados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica:
I – à redução da base de cálculo;
II – à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicio-
nada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a
terceiros;
III – à concessão de créditos presumidos;
IV – à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou
financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de
Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou
eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V – às prorrogações e às extensões das isenções vigentes
nesta data.
para etapa posterior, atribuindo-se a respon-
sabilidade pelo pagamento do imposto diferido
ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou
usuário do serviço, na qualidade de contribuinte
vinculado à etapa posterior.
§ 1º Sairão com suspensão do imposto, nas
condições estabelecidas em regulamento:
I – (Revogado);
II – (Revogado);
III – (Revogado);
IV – (Revogado);
§ 2º (Revogado);
§ 3º (Revogado);
§ 4º (Revogado);
èLei n. 2.253/2009.
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a con-
ceder diferimento do imposto em operações ou
prestações internas e de importações.
SEÇÃO IV
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SUBSEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 8º Contribuinte é qualquer pessoa física
ou jurídica que realize, com habitualidade ou
em volume que caracterize intuito comercial,
operações de circulação de mercadoria ou
prestações de serviços de transporte inte-
restadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou
jurídica que, mesmo sem habitualidade ou in-
tuito comercial:
I – importe mercadorias ou bens do exterior,
qualquer que seja a sua f‌inalidade;
II – seja destinatária de serviço prestado no ex-
terior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior;
III – adquira em licitação mercadorias ou bens
apreendidos ou abandonados;
IV – adquira lubrif‌icantes e combustíveis líqui-
dos e gasosos derivados de petróleo e ener-
gia elétrica oriundos de outro Estado, quando
não destinados à comercialização ou à indus-
trialização;
V – estando enquadrada no “caput” deste ar-
tigo, seja destinatária, em operação interesta-
dual, de mercadoria ou bem destinado a uso,
consumo ou ativo imobilizado do estabeleci-
mento;
VI – estando enquadrada no “caput” deste ar-
tigo, seja destinatária, em prestação interesta-
dual, de serviço cuja utilização não esteja vin-
culada a operação ou prestação subsequente.
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas ope-
rações ou prestações que destinem mercado-
rias, bens e serviços a consumidor f‌inal domi-
ciliado ou estabelecido em outro Estado, em
relação à diferença entre a alíquota interna do
Estado de destino e a alíquota interestadual:
I – o destinatário da mercadoria, bem ou ser-
viço, na hipótese de ser contribuinte do im-
posto;
II – o remetente da mercadoria ou bem ou o
prestador de serviço, na hipótese de o desti-
natário não ser contribuinte do imposto.
Art. 9º Considera-se contribuinte autônomo
cada estabelecimento produtor, extrator, ge-
rador de energia, industrial, comercial, impor-
tador ou prestador de serviços de transporte
e de comunicação, do mesmo contribuinte,
ainda que as atividades sejam integradas e
desenvolvidas no mesmo local.
SUBSEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE PESSOAL
Art. 10. É responsável pelo pagamento do
ICMS devido:
I – o contribuinte em relação às operações ou
prestações que praticar;
II – o armazém geral e o depositário a qual-
quer título:
a) pela saída real ou simbólica de mercadoria
depositada neste Estado por contribuinte de
outra unidade federada;
b) pela manutenção em depósito de mercado-
ria com documentação irregular ou inidônea,
ou ainda, desacompanhada de documenta-
ção f‌iscal;
c) pelas saídas de seu estabelecimento de
produtos desacobertados de documentação
f‌iscal.
III – o contribuinte, ou ainda qualquer possui-
dor, em relação à mercadoria ou bem desa-
cobertado de documentos comprobatórios
de sua procedência ou acobertado por docu-
mentação f‌iscal inidônea;
IV – a pessoa que tendo recebido mercadoria,
bem ou serviço benef‌iciado com imunidade,
isenção ou não incidência, sob determinados
requisitos, desvirtue-lhe a f‌inalidade ou não lhe
dê a correta destinação;
V – a pessoa jurídica que resulte de fusão, ci-
são, transformação ou incorporação de outra
ou em outra, pelo débito f‌iscal oriundo de fato
gerador ocorrido até a data do ato, pela pes-
soa jurídica fusionada, cindida, transformada
ou incorporada;
VI – o sócio remanescente ou seu espólio pelo
débito f‌iscal da pessoa jurídica extinta, caso
continue a respectiva atividade sob a mesma
ou outra razão social ou sob f‌irma individual;
VII – o espólio, pelo débito f‌iscal do de cujus
até a data da abertura da sucessão;
VIII – integralmente, até a data do ato, a pes-
soa natural ou jurídica que:
a) adquira de outra, a qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou prof‌issional, e continue a respec-
tiva exploração, sob a mesma ou outra razão
ou denominação social ou nome individual,
pelo débito do fundo de comércio ou do es-
tabelecimento adquirido, na hipótese em que
o alienante cesse a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
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