Lei n. 10.101, de 19 de dezembro de 2000
Autor | Isabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort |
Páginas | 935-936 |
Page 935
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPúBLICA adotou a Medida Provisória n. 1.982-77, de 2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1. Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7-, inciso XI, da Constituição. Art. 2- A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I — comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei n. 12.832, de 2013) (Produção de efeito)
II — convenção ou acordo coletivo.
§ 1- Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivasquanto à fixação dosdireitos substantivos da participação e das regrasadje-tivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I — índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II — programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§2- O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3. Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei:
I — a pessoa física;
II — a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
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não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
-
aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
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destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
-
mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
§ 4- Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1- deste artigo: (Incluído pela...
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