Lei n. 11.491, de 20 de junho de 2007

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas634-635

Page 634

Institui o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
— FI-FGTS, altera a Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, e dá outras providências.

Conversão da MP n. 349, de 2007
O PRESIDENTE DA REPúBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criado o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FI-FGTS, caracterizado pela aplicação de recursos do FGTS, destinado a investimentos em empreendimentos dos setores de aeroportos, energia, rodovia, ferrovia, hidrovia, porto e saneamento, de acordo com as diretrizes, critérios e condições que dispuser o Conselho Curador do FGTS. (Redação dada pela Lei
n. 12.873, de 2013)
§ 1o O FI-FGTS terá patrimônio próprio, segregado do patrimônio do FGTS, e será disciplinado por instrução da Comissão de Valores Mobiliários — CVM.
§ 2o A administração e a gestão do FI-FGTS serão da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, cabendo ao Comitê de Investimento — CI, a ser constituído pelo Conselho Curador do FGTS, a aprovação dos investimentos.
§ 3o Na hipótese de extinção do FI-FGTS, o seu patrimônio total será distribuído aos cotistas na proporção de suas participações, observado o disposto no inciso VIII do caput do art. 7o e no § 8o do art. 20, ambos da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada por esta Lei.

Art. 2o Fica autorizada a aplicação de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) do patrimônio líquido do FGTS para integralização de cotas do FI-FGTS.

Parágrafo único. Após a aplicação integral dos recursos de que trata o caput deste artigo, poderá a Caixa Econômica Federal propor ao Conselho Curador do FGTS a aplicação sucessiva de parcelas adicionais de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, até ser atingido o valor limite equivalente a 80% (oitenta por cento) do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31 de dezembro do exercício anterior àquele em que se der a autorização para a integralização das cotas. (Redação dada pela Lei n. 12.087, de 2009)

Art. 3o A. Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5o

XIII — em relação ao Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FI-FGTS:
a) aprovar a política de investimento do FI-FGTS por proposta do Comitê de Investimento;
b) decidir sobre o reinvestimento ou distribuição dos resultados positivos aos cotistas do FI-FGTS, em cada exercício;
c)...

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