Lei n. 11.692, de 10 de junho de 2008

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas924-925

Page 924

Conversão da MPv n. 411-07. Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens — Projovem, instituído pela Lei n. 11.129, de 30 de junho de 2005; altera a Lei n. 10.836, de 9 de janeiro de 2004; revoga dispositivos das Leis ns. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, 10.748, de 22 de outubro de 2003, 10.940, de 27 de agosto de 2004, 11.129, de 30 de junho de 2005, e 11.180, de 23 de setembro de 2005; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Programa Nacional de Inclusão de Jovens — Projovem, instituído pela Lei n. 11.129, de 30 de junho de 2005, passa a reger-se, a partir de 1ode janeiro de 2008, pelo disposto nesta Lei.

Art. 2o O Projovem, destinado a jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, com

O objetivo de promover sua reintegração ao processo educacional, sua qualificação profissional e seu desenvolvimento humano, será desenvolvido por meio das seguintes modalidades:

I — Projovem Adolescente — Serviço Socioeducativo;

II — Projovem Urbano;

III — Projovem Campo — Saberes da Terra; e

IV — Projovem Trabalhador.

Art. 3o A execução e a gestão do Projovem dar-se-ão por meio da conjugação de esforços da Secretaria Geral da Presidência da República e dos Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a intersetorialidade, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades da administração pública federal.

§ 1o Fica instituído o Conselho Gestor do Projovem, coordenado pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria Geral da Presidência da República e composto pelos Secretários Executivos dos Ministérios referidos no caput deste artigo e por 1 (um) Secretário Nacional representante de cada um desses Ministérios, a ser indicado pelo respectivo Ministro de Estado.

§ 2o O Projovem Adolescente — Serviço Socioeducativo será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; o Projovem Urbano, pela Secretaria Geral da Presidência da República; o Projovem Campo — Saberes da Terra, pelo Ministério da Educação; e o Projovem Trabalhador, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3o Cada modalidade do Projovem contará com 1 (um) comitê gestor, a ser instituído pelo órgão responsável por sua coordenação, assegurada nele a participação de representantes dos 3 (três) outros órgãos a que se refere o caput deste artigo. Art. 4o Para a execução das modalidades tratadas no art. 2o desta Lei, a União fica autorizada a transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação dos recursos.

§ 1o O montante dos recursos financeiros a que se refere esta Lei será repassado em parcelas e calculado com base no número dejovens atendidos, conforme disposto em regulamentação, e destina-se à promoção de ações de elevação da escolaridade e qualificação profissional dos jovens, bem como à contratação, remuneração e formação de profissionais.

§ 2o Os profissionais de que trata o § 1o deste artigo deverão ser contratados em âmbito local.

§ 3o Os órgãos responsáveis pela coordenação das modalidades do Projovem definirão, a cada exercício financeiro, a forma de cálculo, o número e o valor das parcelas a serem repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como as orientações e instruções necessárias à sua execução, observado o montante de recursos disponíveis para este fim, constante da Lei Orçamentária Anual. § 4o Nas modalidades previstas nos incisos II e III do caput do art. 2o desta Lei, a transferência de recursosfinanceirosserá executada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, vinculado ao Ministério da...

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