Lei n. 11.699, de 13 de junho de 2008

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas661-661

Page 661

Dispõe sobre as Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores, regulamentando o parágrafo único do art. 8 º

da Constituição Federal e revoga dispositivo do Decreto-lei n. 221, de 28 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores ficam reconhecidas como órgãos de classe dos trabalhadores do setor artesanal da pesca, com forma e natureza jurídica próprias, obedecendo ao princípio da livre organização previsto no art. 8o da Constituição Federal.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2o Cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição.

Art. 3o Às Colônias de Pescadores regularmente constituídas serão assegurados os seguintes direitos:
I — plena autonomia e soberania de suas Assembleias Gerais;

II — (VETADO)

III — (VETADO)

IV — representar, perante os órgãos públicos, contra quaisquer ações de pesca predatória e de degradação do meio ambiente;

V — (VETADO)

VI — (VETADO)

VII — faculdade de montagem de bens e serviços para o desenvolvimento profissional, econômico e social das comunidades pesqueiras.

Art. 4o É livre a associação dos trabalhadores no setor artesanal da pesca no seu órgão de classe, comprovando os interessados sua condição no ato da admissão.

Art. 5o As Colônias de Pescadores são autônomas, sendo expressamente vedado ao Poder Público, bem como às Federações e à Confederação a interferência e a intervenção na sua organização.

Parágrafo único. São vedadas à Confederação Nacional dos Pescadores a inter-ferência e a intervenção na organização das Federações Estaduais de Pescadores.

Art. 6o As Colônias de Pescadores são criadas em assembleias de fundação convocadas para esse fim pelos trabalhadores do setor pesqueiro artesanal da sua base territorial.

Art. 7o As Colônias de Pescadores, constituídas na forma da...

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