Lei n. 12.009, de 29 de julho de 2009

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas805-805

Page 805

Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais
em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motobói”, com o uso de motocicleta, altera a Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997,
para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas
e motonetas — moto-frete —, estabelece regras gerais para
a regulação deste serviço e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motobói”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas — moto-frete —, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

Art. 2o Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:
I — ter completado 21 (vinte e um) anos;

II — possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;

III — ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran; IV — estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.

Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I — carteira de identidade;

II — título de eleitor;

III — cédula de identificação do contribuinte — CIC;

IV — atestado de residência;

V — certidões negativas das varas criminais;

VI — identificação da motocicleta utilizada em serviço.

Art. 3o São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o:
I — transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo; II — transporte de passageiros.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4o A Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:

“Capítulo XIII-A

DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias — moto-frete — somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I — registro como veículo da categoria de aluguel;

II — instalação de protetor de motor...

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