Lei n. 12.690, de 19 de julho de 2012
Autor | Isabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort |
Páginas | 900-902 |
Page 900
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho — PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1a de maio de 1943.
A PRESIDENTA DA REPúBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis ns. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil. Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta Lei:
I — as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar;
II — as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;
III — as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e
IV — as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.
Art. 29 Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
§ 1 - A autonomia de que trata o caput deste artigo deve ser exercida de forma coletiva ecoordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei. § 2- Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei. Art. 39 A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores:
I — adesão voluntária e livre;
II — gestão democrática;
III — participação econômica dos membros;
IV — autonomia e independência;
V — educação, formação e informação;
VI — intercooperação;
VII — interesse pela comunidade;
Page 901
VIII — preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;
IX — não precarização do trabalho;
X — respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei;
XI — participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.
Art. 49 A Cooperativa de Trabalho pode ser:
I — de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e
II — de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. (VETADO).
Art. 59 A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 69 A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de
7 (sete) sócios.
Art. 79 A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
I — retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
II — duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
III — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV —...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO