Lei nº 13.808 de 15/01/2019. Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2019.

LEI Nº 13.808, DE 15 DE JANEIRO DE 2019 (*)

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2019.

O PRESIDENT E DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigo 1

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2019 no montante de R$ 3.382.224.021.819,00 (três trilhões, trezentos e oitenta e dois bilhões, duzentos e vinte e quatro milhões, vinte e um mil, oitocentos e dezenove reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Artigo 2

Da Estimativa da Receita

Art. 2º

A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 3.262.209.303.823,00 (três trilhões, duzentos e sessenta e dois bilhões, duzentos e nove milhões, trezentos e três mil, oitocentos e vinte e três reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e VIII do art. 9º desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 1.750.831.718.583,00 (um trilhão, setecentos e cinquenta bilhões, oitocentos e trinta e um milhões, setecentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta e três reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 752.704.591.914,00 (setecentos e cinquenta e dois bilhões, setecentos e quatro milhões, quinhentos e noventa e um mil, novecentos e quatorze reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 758.672.993.326,00 (setecentos e cinquenta e oito bilhões, seiscentos e setenta e dois milhões, novecentos e noventa e três mil, trezentos e vinte e seis reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. O valor a que se refere o inciso I deste artigo inclui, com fundamento no art. 21 da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 (LDO-2019), R$ 248.915.621.661,00 (duzentos e quarenta e oito bilhões, novecentos e quinze milhões, seiscentos e vinte e um mil, seiscentos e sessenta e um reais) referentes a operações de crédito cuja realização depende da aprovação de créditos adicionais por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do art. 167, inciso III, da Constituição.

Seção II Artigo 3

Da Fixação da Despesa

Art. 3º

A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 3.262.209.303.823,00 (três trilhões, duzentos e sessenta e dois bilhões, duzentos e nove milhões, trezentos e três mil, oitocentos e vinte e três reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da LRF, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 1.447.297.511.550,00 (um trilhão, quatrocentos e quarenta e sete bilhões, duzentos e noventa e sete milhões, quinhentos e onze mil, quinhentos e cinquenta reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 1.056.238.798.947,00 (um trilhão, cinquenta e seis bilhões, duzentos e trinta e oito milhões, setecentos e noventa e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 758.672.993.326,00 (setecentos e cinquenta e oito bilhões, seiscentos e setenta e dois milhões, novecentos e noventa e três mil, trezentos e vinte e seis reais), constantes do Orçamento Fiscal.

§ 1º Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 303.534.207.033,00 (trezentos e três bilhões, quinhentos e trinta e quatro milhões, duzentos e sete mil, trinta e três reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

§ 2º O valor a que se referem os incisos I e II deste artigo inclui R$ 248.915.621.661,00 (duzentos e quarenta e oito bilhões, novecentos e quinze milhões, seiscentos e vinte e um mil, seiscentos e sessenta e um reais) referentes a despesas específicas que, com fundamento no art. 21 da LDO-2019, devem ser suportadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de créditos adicionais por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do art. 167, inciso III, da Constituição, assim distribuídos:

I - Orçamento Fiscal: R$ 10.659.226.074,00 (dez bilhões, seiscentos e cinquenta e nove milhões, duzentos e vinte e seis mil, setenta e quatro reais); e

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 238.256.395.587,00 (duzentos e trinta e oito bilhões, duzentos e cinquenta e seis milhões, trezentos e noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e sete reais).

Seção III Artigo 4

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º

Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 - LDO-2019, e com os limites de despesas primárias de que tratam os arts. 107, 110 e 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e que sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF e as seguintes condições:

I - suplementação de dotações classificadas com "RP 0" destinadas:

  1. à Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais, mediante a utilização de recursos provenientes de:

    1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;

    2. anulação de dotações classificadas com "RP 1" e "RP 2", até o limite de 20% (vinte por cento);

    3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da LDO-2019; e

    4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

  2. ao serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:

    1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018;

    2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6;

    3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da LDO-2019;

    4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;

    5. excesso de arrecadação oriundo da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e

    6. operações de créditos realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional.

  3. à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;

  4. às transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com recursos provenientes de:

    1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; e

    2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a...

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