LEI Nº 14.002, DE 22 DE MAIO DE 2020
Páginas | 2-2 |
Data de publicação | 25 Maio 2020 |
Data | 22 Maio 2020 |
Órgão | Atos do Poder Legislativo |
Seção | DO1 |
LEI Nº 14.002, DE 22 DE MAIO DE 2020
Altera as Leis n os 11.371, de 28 de novembro de 2006, e 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor a respeito das alíquotas do imposto sobre a renda incidentes nas operações que especifica, e as Leis n os 9.825, de 23 de agosto de 1999, 11.356, de 19 de outubro de 2006, e 12.462, de 4 de agosto de 2011; autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); extingue o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur); revoga a Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V docaputdo art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, corresponderá a:
I - (VETADO);
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020." (NR)
Art. 2º (VETADO).
CAPÍTULO II
DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO (EMBRATUR)
Art. 3º Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública federal.
Art. 4º Compete à Embratur:
I - formular, implementar e executar as ações de promoção,marketinge apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no exterior;
II - realizar, promover, organizar, patrocinar e participar de eventos relacionados com a promoção e o apoio à comercialização da oferta turística brasileira para o mercado externo no País e no exterior;
III - propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, quanto aos seus objetivos e às suas competências em relação ao turismo internacional, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho Deliberativo;
IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior.
Art. 5º Fica a Embratur autorizada a:
I - participar de organizações e entidades nacionais e internacionais de turismo, públicas e privadas, na qualidade de membro ou de mantenedora;
II - celebrar convênios, termos de parceria, ajustes, acordos e contratos com órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade civil, empresas e instituições ou entidades privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para a realização de seus objetivos, inclusive para distribuir ou divulgar a "Marca Brasil" por meio de licenças, cessão de direitos de uso,joint-ventureou outros instrumentos legais;
III - instituir, dirigir e manter unidades no exterior, próprias, conveniadas ou terceirizadas; e
IV - desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas à promoção do turismo brasileiro no exterior.
Art. 6º São órgãos de direção da Embratur:
I - o Conselho Deliberativo;
II - o Conselho Fiscal; e
III - a Diretoria-Executiva.
Art. 7º O Conselho Deliberativo será composto:
I - do Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;
II - do Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur;
III - de 5 (cinco) representantes do Poder Executivo federal;
IV - de 4 (quatro) representantes de entidades do setor privado de turismo no País que sejam representadas no Conselho Nacional de Turismo;
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - (VETADO).
§ 1º Cada membro do Conselho Deliberativo terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º O Ministro de Estado do Turismo poderá designar servidor, dentre os ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou superior na estrutura organizacional do Ministério do Turismo, para substituí-lo, em caso de impedimento, na Presidência do Conselho Deliberativo.
§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, conforme estabelecido em regulamento.
§ 5º Os representantes de que trata o inciso III docaputdeste artigo serão designados pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução por igual período, conforme estabelecido em regulamento.
§ 6º Os representantes de que tratam os incisos III e IV docaputdeste artigo serão escolhidos na forma prevista em regulamento e serão substituídos caso sejam desligados do órgão representado, hipótese em que será designado novo representante para completar o mandato em curso.
§ 7º (VETADO).
§ 8º As demais condições para substituição e os critérios para destituição dos membros do Conselho Deliberativo serão definidos em regulamento.
§ 9º O Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur será o Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.
§ 10. A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Conselho Fiscal será composto de 2 (dois) representantes do Poder Executivo federal e de 1...
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