LEI Nº 14.173, DE 15 DE JUNHO DE 2021
Data | 15 Junho 2021 |
Páginas | 3-3 |
Data de publicação | 16 Junho 2021 |
Órgão | Atos do Poder Legislativo |
Seção | DO1 |
LEI Nº 14.173, DE 15 DE JUNHO DE 2021
Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e as Leis n os 9.998, de 17 de agosto de 2000, 9.472, de 16 de julho de 1997, 13.649, de 11 de abril de 2018, 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 12.485, de 12 de setembro de 2011; e revoga dispositivo da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º O Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................................................
§ 1º Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, investimentos e custos de:
..........................................................................................................................................
§ 4º (Revogado).
..........................................................................................................................................
§ 10. A modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo priorizará programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que visem à redução das desigualdades socioeconômicas e regionais, considerando a maior população potencialmente beneficiada.
§ 11. Na modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências de recursos financeiros para entes públicos e entidades privadas, inclusive subvenções econômicas para empresas privadas com fins lucrativos, repassadas diretamente ou por meio dos agentes financeiros referidos no art. 4º-A desta Lei." (NR)
"Art. 2º ...................................................................................................................
I - 2 (dois) representantes do Ministério das Comunicações, órgão que indicará seu presidente;
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º-A...
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