LEI Nº 14.284, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Páginas1-1
Data de publicação30 Dezembro 2021
Data29 Dezembro 2021
ÓrgãoAtos do Poder Legislativo
SeçãoDO1

LEI Nº 14.284, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dispositivos das Leis n os 10.696, de 2 de julho de 2003, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 12.722, de 3 de outubro de 2012; e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, em substituição ao Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e ao Programa de Aquisição de Alimentos, de que trata o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, respectivamente, e define metas para taxas de pobreza no Brasil.

Parágrafo único. O Programa Auxílio Brasil constitui uma etapa do processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania a que se referem ocapute o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 2ºFica instituído o Programa Auxílio Brasil, no âmbito do Ministério da Cidadania, executado por meio da integração e da articulação de políticas, de programas e de ações direcionadas:

I - ao fortalecimento das ações do Sistema Único de Assistência Social (Suas);

II - à transferência direta e indireta de renda;

III - ao desenvolvimento da primeira infância;

IV - ao incentivo ao esforço individual; e

V - à inclusão produtiva rural e urbana, com vistas à emancipação cidadã.

§ 1º São objetivos do Programa Auxílio Brasil:

I - promover a cidadania com garantia de renda e apoiar, por meio dos benefícios e serviços ofertados pelo Suas, a articulação de políticas direcionadas aos beneficiários, com vistas à superação das vulnerabilidades sociais das famílias;

II - reduzir as situações de pobreza e de extrema pobreza das famílias beneficiárias;

III - promover, prioritariamente, o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, por meio de apoio financeiro a gestantes, a nutrizes, a crianças e a adolescentes em situação de pobreza ou de extrema pobreza;

IV - promover o desenvolvimento das crianças na primeira infância, com foco na saúde e nos estímulos às habilidades físicas, cognitivas, linguísticas e socioafetivas, de acordo com o disposto na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;

V - ampliar a oferta do atendimento das crianças em creches;

VI - estimular crianças, adolescentes e jovens a terem desempenho científico e tecnológico de excelência; e

VII - estimular a emancipação das famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, principalmente por meio:

a) da inserção dos adolescentes maiores de 16 (dezesseis) anos, dos jovens e dos adultos no mercado de trabalho;

b) da integração das políticas socioassistenciais com as políticas de promoção à inclusão produtiva; e

c) do incentivo ao empreendedorismo, ao microcrédito e à inserção no mercado de trabalho formal.

§ 2º São diretrizes do Programa Auxílio Brasil:

I - a integração entre os programas, os serviços e os benefícios de assistência social para o atendimento das famílias beneficiárias;

II - a articulação entre as ofertas do Suas com as políticas de saúde, de educação, de emprego e de renda;

III - a priorização das crianças, sobretudo na primeira infância, e dos adolescentes como público das políticas de proteção social e de desenvolvimento humano;

IV - a implementação e a gestão compartilhadas entre os entes federativos;

V - a atuação transparente, democrática e integrada dos órgãos da administração pública federal com a administração pública estadual, distrital e municipal;

VI - a utilização da tecnologia da informação como meio prioritário de identificação, de inclusão e de emancipação cidadã dos beneficiários;

VII - a promoção de oportunidades de capacitação e de empregabilidade dos beneficiários, de forma a proporcionar autonomia;

VIII - a utilização de múltiplas fontes de financiamento, incluídas as parcerias com o setor privado, entes federativos, outros poderes públicos, organismos multilaterais, organizações da sociedade civil e outras instituições nacionais e internacionais; e

IX - a educação e a inclusão financeiras das famílias beneficiárias.

§ 3º As ações necessárias para a consecução dos objetivos e das diretrizes do Programa Auxílio Brasil serão definidas em regulamento.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - família: núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;

II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, com a exclusão daqueles definidos em regulamento;

III - domicílio: local que serve de moradia à família; e

IV - renda familiarper capitamensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso I docaputdeste artigo, eventualmente, a família pode ser ampliada nos termos do regulamento.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso II docaputdeste artigo, não serão computados como renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos previstos em regulamento:

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

II - valores oriundos de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

III - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato do Ministério da Cidadania.

Seção II

Dos Benefícios Financeiros

Art. 4ºConstituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do regulamento e observadas as metas de que trata o art. 42:

I - Benefício Primeira Infância: no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais, destinado às famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza que possuam em sua composição crianças com idade entre 0 (zero) e 36 (trinta e seis) meses incompletos, pago por integrante que se enquadre em tal situação;

II - Benefício Composição Familiar: no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) mensais, destinado às famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza que possuam em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade entre 3 (três) e 21 (vinte e um) anos incompletos, pago por integrante que se enquadre em tais situações, observado o disposto no § 2º deste artigo;

III - Benefício de Superação da Extrema Pobreza: destinado às famílias em situação de extrema pobreza, cuja renda familiarper capitamensal, mesmo somada aos benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo eventualmente recebidos, seja igual ou inferior ao valor da linha de extrema pobreza previsto no inciso II do § 1º, observado o disposto no § 6º deste artigo;

IV - Benefício Compensatório de Transição: concedido às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que tiverem redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos, em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros previstos nesta Lei.

§ 1º São elegíveis ao Programa Auxílio Brasil as famílias:

I - em situação de pobreza, cuja renda familiarper capitamensal se situe entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais); e

II - em situação de extrema pobreza, com renda familiarper capitamensal igual ou inferior a R$ 105,00 (cento e cinco reais).

§ 2º As famílias que se enquadrarem na situação de pobreza apenas serão elegíveis ao Programa Auxílio Brasil se possuírem em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade até 21 (vinte e um) anos incompletos.

§ 3º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III docaputdeste artigo constituem direito das famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza a eles elegíveis nos termos desta Lei, sendo-lhes assegurado o acesso às transferências de renda tão logo se verifique que elas preenchem os requisitos para isso, na forma dos procedimentos fixados no regulamento, observando-se o previsto no § 1º do art. 21.

§ 4º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III docaputdeste artigo poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias.

§ 5º A família beneficiária apenas receberá o benefício previsto no inciso II docaputdeste artigo relativo aos seus integrantes com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos incompletos quando estes já tiverem concluído a educação básica, ou nela estiverem devidamente matriculados, nos termos do regulamento.

§ 6º Os valores dos benefícios de que tratam os incisos I, II e III docaputdeste artigo e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou de extrema pobreza previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser ampliados por ato do Poder Executivo.

§ 7º O valor do benefício previsto no inciso III do...

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