LEI Nº 14.599, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Páginas | 4-4 |
Data de publicação | 20 Junho 2023 |
Data | 19 Junho 2023 |
Link to Original Source | http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/06/2023&jornal=515&pagina=4 |
Órgão | Atos do Poder Legislativo |
Seção | DO1 |
LEI Nº 14.599, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Posterga a exigência do exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, para dispor sobre seguro de cargas, e a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, para dispor sobre a carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:
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II-A - (revogado);
III - ciência, tecnologia e inovações;
IV - educação;
V - defesa;
VI - meio ambiente;
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XXII - saúde;
XXIII - justiça;
XXIV - relações exteriores;
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XXVI - indústria e comércio;
XXVII - agropecuária;
XXVIII - transportes terrestres;
XXIX - segurança pública;
XXX - mobilidade urbana.
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§ 3º-A. O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 4º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. ............................................................................................................
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§ 3º Em caso de urgência e de relevante interesse público, o presidente do Contran poderá editar deliberação,ad referendumdo Plenário, para fins do disposto no inciso I docaputdeste artigo.
§ 4º A deliberação de que trata o § 3º deste artigo:
I - na hipótese de não ser aprovada pelo Plenário do Contran no prazo de 120 (cento e vinte) dias, perderá sua eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e
II - não está sujeita ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, vedada sua reedição.
§ 5º Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais para a redução de sinistros de trânsito." (NR)
"Art. 19. .............................................................................................................
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XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de sinistros de trânsito e as estatísticas de trânsito;
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XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação, de acordo com as diretrizes do Contran, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
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XXXII - organizar e manter o Registro Nacional de Sinistros e Estatísticas de Trânsito (Renaest).
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. ............................................................................................................
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IV - efetuar levantamento dos locais de sinistros de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
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VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
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XIII - realizar perícia administrativa nos locais de sinistros de trânsito." (NR)
"Art. 21. ............................................................................................................
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IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 22. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
......................................................................................................................................
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas;
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§ 1º.....................................................................................................................
§ 2º Compete privativamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e no § 5º do art. 330 deste Código." (NR)
"Art. 23. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII - (VETADO).
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 24. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas;
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VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
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§ 3º O exercício das atribuições previstas no inciso VI docaputdeste artigo no âmbito de edificações privadas de uso coletivo somente se aplica para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos.
§ 4º Compete privativamente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no...
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