LEI Nº 14.599, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Páginas4-4
Data de publicação20 Junho 2023
Data19 Junho 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/06/2023&jornal=515&pagina=4
ÓrgãoAtos do Poder Legislativo
SeçãoDO1

LEI Nº 14.599, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Posterga a exigência do exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, para dispor sobre seguro de cargas, e a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, para dispor sobre a carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:

.......................................................................................................................................

II-A - (revogado);

III - ciência, tecnologia e inovações;

IV - educação;

V - defesa;

VI - meio ambiente;

.......................................................................................................................................

XXII - saúde;

XXIII - justiça;

XXIV - relações exteriores;

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XXVI - indústria e comércio;

XXVII - agropecuária;

XXVIII - transportes terrestres;

XXIX - segurança pública;

XXX - mobilidade urbana.

......................................................................................................................................

§ 3º-A. O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 4º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar.

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 12. ............................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 3º Em caso de urgência e de relevante interesse público, o presidente do Contran poderá editar deliberação,ad referendumdo Plenário, para fins do disposto no inciso I docaputdeste artigo.

§ 4º A deliberação de que trata o § 3º deste artigo:

I - na hipótese de não ser aprovada pelo Plenário do Contran no prazo de 120 (cento e vinte) dias, perderá sua eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e

II - não está sujeita ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, vedada sua reedição.

§ 5º Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais para a redução de sinistros de trânsito." (NR)

"Art. 19. .............................................................................................................

......................................................................................................................................

XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de sinistros de trânsito e as estatísticas de trânsito;

.....................................................................................................................................

XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação, de acordo com as diretrizes do Contran, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;

......................................................................................................................................

XXXII - organizar e manter o Registro Nacional de Sinistros e Estatísticas de Trânsito (Renaest).

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 20. ............................................................................................................

.....................................................................................................................................

IV - efetuar levantamento dos locais de sinistros de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;

......................................................................................................................................

VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;

....................................................................................................................................

XIII - realizar perícia administrativa nos locais de sinistros de trânsito." (NR)

"Art. 21. ............................................................................................................

....................................................................................................................................

IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas;

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 22. .............................................................................................................

.....................................................................................................................................

V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

......................................................................................................................................

IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas;

.....................................................................................................................................

§ 1º.....................................................................................................................

§ 2º Compete privativamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e no § 5º do art. 330 deste Código." (NR)

"Art. 23. .............................................................................................................

......................................................................................................................................

VIII - (VETADO).

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 24. ............................................................................................................

.....................................................................................................................................

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas;

......................................................................................................................................

VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - (revogado);

VIII - (revogado);

......................................................................................................................................

§ 3º O exercício das atribuições previstas no inciso VI docaputdeste artigo no âmbito de edificações privadas de uso coletivo somente se aplica para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos.

§ 4º Compete privativamente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no...

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