LEI Nº 14.600, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Páginas7-16
Data de publicação20 Junho 2023
Data19 Junho 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/06/2023&jornal=515&pagina=7
ÓrgãoAtos do Poder Legislativo
SeçãoDO1

LEI Nº 14.600, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºEsta Lei estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

§ 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos decretos de estrutura regimental.

§ 2º A denominação e as competências das unidades administrativas integrantes dos órgãos de que trata esta Lei serão definidas na forma prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.

CAPÍTULO II

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Seção I

Dos Órgãos da Presidência da República

Art. 2º Integram a Presidência da República:

I - a Casa Civil;

II - a Secretaria-Geral;

III - a Secretaria de Relações Institucionais;

IV - a Secretaria de Comunicação Social;

V - o Gabinete Pessoal do Presidente da República; e

VI - o Gabinete de Segurança Institucional.

§ 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento ao Presidente da República:

I - o Conselho de Governo;

II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;

III - o Conselho Nacional de Política Energética;

IV - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos;

V - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - o Advogado-Geral da União; e

VII - a Assessoria Especial do Presidente da República.

§ 2º São órgãos de consulta do Presidente da República:

I - o Conselho da República; e

II - o Conselho de Defesa Nacional.

Seção II

Da Casa Civil da Presidência da República

Art. 3º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos seguintes aspectos:

I - coordenação e integração das ações governamentais;

II - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

III - avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

IV - coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e de políticas públicas;

V - coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e apoio às ações setoriais necessárias à sua execução;

VI - implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego;

VII - coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;

VIII - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;

IX - coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;

X - elaboração e encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;

XI - análise prévia e preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República;

XII - publicação e preservação dos atos oficiais do Presidente da República;

XIII - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e

XIV - acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Seção III

Da Secretaria-Geral da Presidência da República

Art. 4º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete:

I - coordenar e articular as relações políticas do governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil e da juventude;

II - coordenar a política e o sistema nacional de participação social;

III - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

IV - criar, implementar, articular e monitorar instrumentos de consulta e de participação popular nos órgãos governamentais de interesse do Poder Executivo federal;

V - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;

VI - cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e das ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular;

VII - incentivar, em conjunto com os demais órgãos do governo federal, a interlocução, a elaboração e a implementação de políticas públicas em colaboração e diálogo com a sociedade civil e com a juventude;

VIII - articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto com os movimentos sociais, no âmbito das políticas públicas do Poder Executivo federal;

IX - fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; e

X - debater com a sociedade civil e com o Poder Executivo federal iniciativas de plebiscitos e de referendos, como mecanismos constitucionais de exercício da soberania popular sobre temas de amplo interesse público.

Seção IV

Da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República

Art. 5º À Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República compete:

I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos seguintes aspectos:

a) articulação política e relacionamento interinstitucional do governo federal;

b) elaboração de estudos de natureza político-institucional, com fornecimento de subsídios e elaboração de material preparatório às agendas presidenciais;

c) interlocução com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios;

d) interlocução com o Poder Legislativo e com os partidos políticos;

e) relacionamento e articulação com as entidades da sociedade; e

f) criação e implementação de instrumentos de consulta e de diálogo social de interesse do governo federal;

II - coordenar a interlocução do Poder Executivo federal com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados dessas parcerias e implementar boas práticas para efetivação da legislação aplicável;

III - coordenar a integração dos diversos órgãos governamentais no relacionamento do pacto federativo e participar dos processos de pactuação e implantação das políticas públicas em conjunto com os entes subnacionais;

IV - coordenar a integração das ações dos diversos órgãos governamentais no relacionamento com os poderes legislativos, com os partidos políticos e com a sociedade civil; e

V - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável, a fim de promover a articulação da sociedade civil para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social.

Seção V

Da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República

Art. 6º À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete:

I - formular e implementar a política de comunicação e divulgação social do Poder Executivo federal;

II - coordenar, formular e implementar ações orientadas para o acesso à informação, o exercício de direitos, o combate à desinformação e a defesa da democracia, no âmbito de suas competências;

III - auxiliar na política de promoção da liberdade de expressão e de imprensa, no âmbito de suas competências;

IV - formular políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática e para o desenvolvimento do jornalismo profissional;

V - coordenar e acompanhar a comunicação interministerial e as ações de informação, de difusão e de promoção das políticas do Poder Executivo federal;

VI - relacionar-se com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação;

VII - coordenar a aplicação de pesquisas de opinião pública e outras ações que permitam aferir a percepção e a opinião dos cidadãos sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal nos canais digitais;

VIII - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas do Poder Executivo federal;

IX - coordenar, normatizar e supervisionar a...

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