LEI Nº 14.640, DE 31 DE JULHO DE 2023
Páginas | 1-1 |
Data de publicação | 01 Agosto 2023 |
Data | 31 Julho 2023 |
Link to Original Source | http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=01/08/2023&jornal=515&pagina=1 |
Órgão | Atos do Poder Legislativo |
Section | DO1 |
LEI Nº 14.640, DE 31 DE JULHO DE 2023
Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Escola em Tempo Integral, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral.
Art. 2º O Programa Escola em Tempo Integral compreenderá estratégias de assistência técnica e financeira para induzir a criação de matrículas na educação básica em tempo integral em todas as redes e sistemas de ensino, na forma desta Lei.
Parágrafo único. As estratégias direcionadas à indução de matrículas de ensino médio em tempo integral articulado à educação profissional técnica poderão utilizar-se da sistemática prevista no programa de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 3º A União é autorizada a transferir os recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral, conforme disponibilidade orçamentária.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.
§ 2º Consideram-se novas matrículas aquelas criadas ou aquelas convertidas de jornada parcial para jornada integral a partir de janeiro de 2023.
§ 3º A criação de matrículas na educação básica em tempo integral:
I - considerará o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
II - ocorrerá obrigatoriamente em escolas com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e concebidas para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral; e
III - priorizará as escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 4º O fomento instituído pelo Programa Escola em Tempo Integral compreenderá o período entre a pactuação da nova...
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