LEI Nº 14.640, DE 31 DE JULHO DE 2023

Páginas1-1
Data de publicação01 Agosto 2023
Data31 Julho 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=01/08/2023&jornal=515&pagina=1
ÓrgãoAtos do Poder Legislativo
SectionDO1

LEI Nº 14.640, DE 31 DE JULHO DE 2023

Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Escola em Tempo Integral, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral.

Art. 2º O Programa Escola em Tempo Integral compreenderá estratégias de assistência técnica e financeira para induzir a criação de matrículas na educação básica em tempo integral em todas as redes e sistemas de ensino, na forma desta Lei.

Parágrafo único. As estratégias direcionadas à indução de matrículas de ensino médio em tempo integral articulado à educação profissional técnica poderão utilizar-se da sistemática prevista no programa de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 3º A União é autorizada a transferir os recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral, conforme disponibilidade orçamentária.

§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.

§ 2º Consideram-se novas matrículas aquelas criadas ou aquelas convertidas de jornada parcial para jornada integral a partir de janeiro de 2023.

§ 3º A criação de matrículas na educação básica em tempo integral:

I - considerará o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

II - ocorrerá obrigatoriamente em escolas com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e concebidas para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral; e

III - priorizará as escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 4º O fomento instituído pelo Programa Escola em Tempo Integral compreenderá o período entre a pactuação da nova...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT