LEI Nº 14.688, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

Páginas5-5
Data de publicação21 Setembro 2023
Data20 Setembro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=21/09/2023&jornal=515&pagina=5
ÓrgãoAtos do Poder Legislativo
SectionDO1

LEI Nº 14.688, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, bem como altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Lei supressiva de incriminação

Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

............................................................................................................................." (NR)

"Crimes militares em tempo de paz

Art. 9º ................................................................................................................

......................................................................................................................................

II - .......................................................................................................................

a) por militar da ativa contra militar na mesma situação;

b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;

......................................................................................................................................

d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;

e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar;

.......................................................................................................................................

III - ......................................................................................................................

......................................................................................................................................

b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

......................................................................................................................................

§ 1º (VETADO)

§ 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II docaputdeste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

.......................................................................................................................................

§ 3º (VETADO)

"Militares estrangeiros

Art. 11.Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais." (NR)

"Equiparação a militar da ativa

Art. 12. O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar." (NR)

"Defeito de incorporação ou de matrícula

Art. 14. O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime." (NR)

"Pessoa considerada militar

Art. 22. É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar." (NR)

"Conceito de superior

Art. 24. Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar:

I - o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares;

II - o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.

Parágrafo único. O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II docaputdeste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar." (NR)

"Servidores da Justiça Militar

Art. 27.Para o efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da Justiça Militar os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar." (NR)

"(VETADO)

Art. 31-A.(VETADO)."

"Art. 38. .............................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 2º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior hierárquico." (NR)

"Exclusão de crime

Art. 42. ...............................................................................................................

......................................................................................................................................

Parágrafo único. (VETADO)

"Elementos não constitutivos do crime

Art. 47. ...............................................................................................................

I - a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente;

II - a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão." (NR)

"Inimputáveis

Art. 48. ...............................................................................................................

Redução Facultativa da Pena

Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sem prejuízo do disposto no art. 113 deste Código." (NR)

"Menores

Art. 50.O menor de 18 (dezoito) anos é penalmente inimputável, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial." (NR)

"Coautoria

Art. 53...............................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores hierárquicos que exercem função de oficial." (NR)

"Circunstâncias agravantes

Art. 70. .............................................................................................................

....................................................................................................................................

II - ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

h) contra criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, pessoa enferma, mulher grávida ou pessoa com deficiência;

........................................................................................................................." (NR)

"Cálculo da pena

Art. 77. A pena-base será fixada de acordo com o critério definido no art. 69 deste Código e, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena.

Parágrafo único. Salvo na aplicação das causas de diminuição e de aumento, a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo nem acima do máximo previsto em abstrato para o crime." (NR)

"Concurso material

Art. 79.Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

Parágrafo único. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção...

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