LEI Nº 14.719, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023

Páginas5-5
Data de publicação03 Novembro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/11/2023&jornal=515&pagina=5
ÓrgãoAtos do Poder Legislativo
SectionDO1

LEI Nº 14.719, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023

Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde.

§ 1º O pacto nacional de que trata ocaputdeste artigo contemplará as obras e os serviços de engenharia de infraestrutura educacional de educação básica e profissionalizante que tiverem recebido repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Plano de Ações Articuladas, e estiverem paralisados ou inacabados na data de entrada em vigor desta Lei.

§ 2º Não poderão participar do pacto nacional de que trata ocaputdeste artigo, em qualquer licitação, empresas declaradas inidôneas pelo poder público, independentemente do âmbito do órgão ou da entidade estatal sancionadora.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - obras ou serviços de engenharia paralisados:

a) aqueles que tenham instrumento vigente, ordem de serviço emitida e a não evolução da execução dos serviços registrada pelo ente beneficiário;

b) aqueles que tenham, inseridos no sistema informatizado de acompanhamento do Ministério da Educação, na data de entrada em vigor desta Lei, documentos comprobatórios de nova licitação ou contratação de empresa executora após rescisão de contrato anterior;

c) aqueles que tenham, registrada no sistema informatizado de acompanhamento do Ministério da Educação, evolução de execução física inferior a 5% (cinco por cento) nos últimos 120 (cento e vinte) dias ou a 15% (quinze por cento) nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data de entrada em vigor desta Lei;

d) aqueles que tenham solicitação de nova pactuação aprovada pelo FNDE, nos termos da Resolução nº 3 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 20 de abril de 2021; ou

e) aqueles que tenham pedido de prorrogação de vigência indeferido entre 1º de abril de 2023 e a data de entrada em vigor desta Lei;

II - obras ou serviços de engenharia inacabados: aqueles que tenham instrumento vencido e não estejam concluídos.

Parágrafo único. Para o enquadramento de obra ou serviço de engenharia como paralisado ou inacabado, será considerada a situação registrada no sistema informatizado de acompanhamento do Ministério da Educação na data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham obras ou serviços de engenharia paralisados ou inacabados poderão manifestar ao FNDE interesse em sua retomada, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 9º desta Lei.

Art. 4º Na hipótese de obra ou de serviço de engenharia inacabado, a sua retomada será precedida de celebração de novo termo de compromisso entre o FNDE e o ente federativo, do qual deverá constar a repactuação dos valores e dos prazos inicialmente firmados, observadas as regras e as diretrizes da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012.

§ 1º Poderão ser admitidas mudanças nos...

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